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Artigo 3º do Decreto nº 95.676 de 27 de Janeiro de 1988

Institui o sistema de comunicação social e divulgação da Administração Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete à SID:

I

como órgão central do sistema:

a

orientar, supervisionar e fiscalizar os órgãos integrantes do sistema;

b

estabelecer diretrizes a serem observadas por todos os órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta, em matéria de comunicação social;

c

aprovar os planos e programas anuais de comunicação social da Administração Federal Direta e Indireta, suas eventuais alterações e projetos de divulgação;

d

acompanhar a execução da política de comunicação social do Governo Federal, bem assim dos planos referidos no item anterior;

II

como órgão de assessoramento do Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República:

a

assessorar o Ministro de Estado na assistência ao Presidente da República, em seu relacionamento com a imprensa nacional e estrangeira;

b

promover a divulgação dos atos e atividades do Presidente da República;

c

coordenar a cobertura jornalística de audiências concedidas pelo Presidente da República;

d

facultar o acesso de jornalistas a locais onde ocorram eventos de que participe o Presidente da República;

e

coordenar o credenciamento dos profissionais de imprensa que cobrem atividades na Presidência da República;

f

proceder à articulação operacional dos órgãos governamentais de comunicação social em atos, eventos, solenidades ou viagens, de que participe o Presidente da República;

g

preparar programas de rádio e televisão e coligir matérias, notícias, informes e artigos, de interesse do Presidente da República; e

h

prestar apoio às atividades do Comitê de Imprensa junto à Presidência da República.

Art. 3º do Decreto 95.676 /1988