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Artigo 4º do Decreto nº 95.676 de 27 de Janeiro de 1988

Institui o sistema de comunicação social e divulgação da Administração Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

Integram também o sistema de que trata o art. 1º a Empresa Brasileira de Notícias - EBN, a Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS e a Fundacão Centro Brasileiro de TV Educativa - FCBTVE, que passam a vincular­se ao Gabinete Civil da Presidência da República.

§ 1º

São mantidas, sem alteração, as atuais finalidades e atividades da Fundação Centro Brasileiro de TV Educativa - FCBTVE.

§ 2º

O Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República exercerá a supervisão ministerial sobre as entidades referidas neste artigo, por intermédio da SID e da Secretaria de Controle Interno da Presidência da República.

Art. 4º

Integram, também, o sistema de que trata o art. 1º, a RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A., que passa a vincular-se ao Ministério da Justiça, e a Fundação Centro Brasileiro de TV Educativa - FUNTEVE, que passa a vincular-se ao Ministério da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 98.052, de 1989)

Art. 4º do Decreto 95.676 /1988