Artigo 4º do Decreto nº 95.676 de 27 de Janeiro de 1988
Institui o sistema de comunicação social e divulgação da Administração Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Integram também o sistema de que trata o art. 1º a Empresa Brasileira de Notícias - EBN, a Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS e a Fundacão Centro Brasileiro de TV Educativa - FCBTVE, que passam a vincularse ao Gabinete Civil da Presidência da República.
§ 1º
São mantidas, sem alteração, as atuais finalidades e atividades da Fundação Centro Brasileiro de TV Educativa - FCBTVE.
§ 2º
O Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República exercerá a supervisão ministerial sobre as entidades referidas neste artigo, por intermédio da SID e da Secretaria de Controle Interno da Presidência da República.
Art. 4º
Integram, também, o sistema de que trata o art. 1º, a RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A., que passa a vincular-se ao Ministério da Justiça, e a Fundação Centro Brasileiro de TV Educativa - FUNTEVE, que passa a vincular-se ao Ministério da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 98.052, de 1989)