Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 95.676 de 27 de Janeiro de 1988
Institui o sistema de comunicação social e divulgação da Administração Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete à SID:
I
como órgão central do sistema:
a
orientar, supervisionar e fiscalizar os órgãos integrantes do sistema;
b
estabelecer diretrizes a serem observadas por todos os órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta, em matéria de comunicação social;
c
aprovar os planos e programas anuais de comunicação social da Administração Federal Direta e Indireta, suas eventuais alterações e projetos de divulgação;
d
acompanhar a execução da política de comunicação social do Governo Federal, bem assim dos planos referidos no item anterior;
II
como órgão de assessoramento do Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República:
a
assessorar o Ministro de Estado na assistência ao Presidente da República, em seu relacionamento com a imprensa nacional e estrangeira;
b
promover a divulgação dos atos e atividades do Presidente da República;
c
coordenar a cobertura jornalística de audiências concedidas pelo Presidente da República;
d
facultar o acesso de jornalistas a locais onde ocorram eventos de que participe o Presidente da República;
e
coordenar o credenciamento dos profissionais de imprensa que cobrem atividades na Presidência da República;
f
proceder à articulação operacional dos órgãos governamentais de comunicação social em atos, eventos, solenidades ou viagens, de que participe o Presidente da República;
g
preparar programas de rádio e televisão e coligir matérias, notícias, informes e artigos, de interesse do Presidente da República; e
h
prestar apoio às atividades do Comitê de Imprensa junto à Presidência da República.