Decreto nº 953 de 8 de Outubro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item XII, da Constituição Federal, e tendo em vista decisão do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, bem como a salutar tradição comemorativa do Natal, de conceder perdão aos sentenciados em condições de merecê-lo e proporcionar novas oportunidades aos que se mostram recuperados para o convívio social, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ao condenado a pena privativa de liberdade não superior a 6 (seis) anos, que cumprir, até 25 de dezembro de 1993, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
ao condenado a pena privativa de liberdade que se encontre em estado avançado de doença grave e irreversível, assim comprovado por laudo médico oficial, e desde que haja sua concordância, dispensados os requisitos do art. 6º;
ao condenado a pena superior a 6 (seis) anos que tenha completado sessenta anos de idade, ou seja mãe de filho menor de quatorze anos e de cujo cuidado dela necessite, desde que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 1993, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
ao condenado que tenha cumprido por quinze anos, se não reincidente, ou por vinte anos, se reincidente, pena privativa de liberdade, sem interrupção.
O condenado que, até 25 de dezembro de 1993; tenha cumprido no mínimo um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos do art. 1º e seus incisos, terá comutada sua pena privativa de liberdade da seguinte forma:
pena superior a 6 (seis) anos e até 10 (dez) anos, redução de 1/3 para os não reincidentes e 1/5 para os reincidentes;
pena superior a 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, redução de 1/4 para os não reincidentes e 1/5 para os reincidentes;
pena superior a 20 (vinte) anos de reclusão, redução de 1/5 para os não reincidentes e 1/6 para os reincidentes.
O disposto nos arts. 1º e 2º aplica-se ainda que a sentença esteja em grau de recurso interposto pela defesa, sem prejuízo do respectivo julgamento pela instância superior; o recurso da acusação a que se negar provimento não impedirá a concessão do benefício.
Para efeito de indulto ou comutação, somam-se as penas que correspondem a infrações diversas, observado o disposto no art. 7º.
A pena pecuniária não impedirá a concessão de benefício que ensejar a imediata soltura do condenado ou o seu livramento condicional.
evidenciar, se condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça, condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinqüir;
ter revelado condições pessoais favoráveis à sua permanência na comunidade, quando beneficiado por suspensão condicional, cumprido pelo menos metade do respectivo prazo, com exata observância das condições impostas e das penas restritivas de direito, se for o caso;
ter conduta reveladora de condições pessoais que assegurem a reinserção social, quando beneficiado por livramento condicional.
os condenados por crimes tentados ou consumados, definidos como hediondos, de prática de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou de terrorismo (Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990), mesmo que cometidos anteriormente à edição da lei;
os condenados por crime de homicídio, tentado ou consumado, cometido mediante paga ou promessa de recompensa (art. 121, § 2º, inciso I, 1ª parte, do Código Penal).
As autoridades que custodiarem os condenados encaminharão ao Conselho Penitenciário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, a indicação dos presos que satisfaçam os requisitos necessários, acompanhada das peças e informações circunstânciadas sobre a vida prisional, para fins do artigo 193 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
A iniciativa das providências deste artigo, no caso do artigo 1º, inciso II, caberá também ao médico que assiste ao sentenciado.
O Conselho Penitenciário, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhará as indicações por ele examinadas, com parecer obrigatório, ao Juízo de Execução.
As informações relativas aos condenados em gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, abrangidos pelo art. 6º, incisos II e III, deverão ser encaminhadas pela autoridade ou entidade incumbida da fiscalização do cumprimento das condições do benefício ou da observação cautelar de proteção do liberado.
Nos casos referidos no parágrafo anterior, a falta de informações poderá ser suprida por documento idôneo.
Os órgãos centrais de administração penitenciária preencherão quadro de acordo com o modelo anexo a este Decreto, encaminhando-o, até 31 de março de 1994, ao Departamento de Assuntos Penitenciários, da Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça, do Ministério da Justiça.
ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.10.1993