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Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 953 de 8 de Outubro de 1993

Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.

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Art. 6º

Constituem também requisitos para o indulto ou a comutação:

I

haver demonstrado bom comportamento durante os últimos 12 (doze) meses do cumprimento da pena;

II

evidenciar, se condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça, condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinqüir;

III

ter revelado condições pessoais favoráveis à sua permanência na comunidade, quando beneficiado por suspensão condicional, cumprido pelo menos metade do respectivo prazo, com exata observância das condições impostas e das penas restritivas de direito, se for o caso;

IV

ter conduta reveladora de condições pessoais que assegurem a reinserção social, quando beneficiado por livramento condicional.

Art. 6º, III do Decreto 953 /1993