Artigo 5º do Decreto nº 953 de 8 de Outubro de 1993
Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A pena pecuniária não impedirá a concessão de benefício que ensejar a imediata soltura do condenado ou o seu livramento condicional.