Artigo 1º do Decreto nº 953 de 8 de Outubro de 1993
Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedido indulto:
I
ao condenado a pena privativa de liberdade não superior a 6 (seis) anos, que cumprir, até 25 de dezembro de 1993, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
II
ao condenado a pena privativa de liberdade que se encontre em estado avançado de doença grave e irreversível, assim comprovado por laudo médico oficial, e desde que haja sua concordância, dispensados os requisitos do art. 6º;
III
ao condenado a pena superior a 6 (seis) anos que tenha completado sessenta anos de idade, ou seja mãe de filho menor de quatorze anos e de cujo cuidado dela necessite, desde que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 1993, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
IV
ao condenado que tenha cumprido por quinze anos, se não reincidente, ou por vinte anos, se reincidente, pena privativa de liberdade, sem interrupção.