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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 953 de 8 de Outubro de 1993

Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.

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Art. 8º

As autoridades que custodiarem os condenados encaminharão ao Conselho Penitenciário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, a indicação dos presos que satisfaçam os requisitos necessários, acompanhada das peças e informações circunstânciadas sobre a vida prisional, para fins do artigo 193 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

§ 1º

A iniciativa das providências deste artigo, no caso do artigo 1º, inciso II, caberá também ao médico que assiste ao sentenciado.

§ 2º

O Conselho Penitenciário, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhará as indicações por ele examinadas, com parecer obrigatório, ao Juízo de Execução.

§ 3º

As informações relativas aos condenados em gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, abrangidos pelo art. 6º, incisos II e III, deverão ser encaminhadas pela autoridade ou entidade incumbida da fiscalização do cumprimento das condições do benefício ou da observação cautelar de proteção do liberado.

§ 4º

Nos casos referidos no parágrafo anterior, a falta de informações poderá ser suprida por documento idôneo.

Art. 8º, §2º do Decreto 953 /1993