Artigo 4º do Decreto nº 953 de 8 de Outubro de 1993
Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para efeito de indulto ou comutação, somam-se as penas que correspondem a infrações diversas, observado o disposto no art. 7º.