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Artigo 3º do Decreto nº 953 de 8 de Outubro de 1993

Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.

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Art. 3º

O disposto nos arts. 1º e 2º aplica-se ainda que a sentença esteja em grau de recurso interposto pela defesa, sem prejuízo do respectivo julgamento pela instância superior; o recurso da acusação a que se negar provimento não impedirá a concessão do benefício.

Art. 3º do Decreto 953 /1993