Artigo 3º do Decreto nº 953 de 8 de Outubro de 1993
Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O disposto nos arts. 1º e 2º aplica-se ainda que a sentença esteja em grau de recurso interposto pela defesa, sem prejuízo do respectivo julgamento pela instância superior; o recurso da acusação a que se negar provimento não impedirá a concessão do benefício.