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Artigo 9º do Decreto nº 953 de 8 de Outubro de 1993

Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.

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Art. 9º

Os órgãos centrais de administração penitenciária preencherão quadro de acordo com o modelo anexo a este Decreto, encaminhando-o, até 31 de março de 1994, ao Departamento de Assuntos Penitenciários, da Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça, do Ministério da Justiça.

Art. 9º do Decreto 953 /1993