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Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 953 de 8 de Outubro de 1993

Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.

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Art. 7º

Este Decreto não beneficia:

I

os condenados que, embora solventes, tenham deixado de reparar o dano causado pelo delito;

II

os condenados por crimes tentados ou consumados, definidos como hediondos, de prática de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou de terrorismo (Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990), mesmo que cometidos anteriormente à edição da lei;

III

os condenados por crime de homicídio, tentado ou consumado, cometido mediante paga ou promessa de recompensa (art. 121, § 2º, inciso I, 1ª parte, do Código Penal).

Art. 7º, I do Decreto 953 /1993