Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 953 de 8 de Outubro de 1993
Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Este Decreto não beneficia:
I
os condenados que, embora solventes, tenham deixado de reparar o dano causado pelo delito;
II
os condenados por crimes tentados ou consumados, definidos como hediondos, de prática de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou de terrorismo (Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990), mesmo que cometidos anteriormente à edição da lei;
III
os condenados por crime de homicídio, tentado ou consumado, cometido mediante paga ou promessa de recompensa (art. 121, § 2º, inciso I, 1ª parte, do Código Penal).