Artigo 6º do Decreto nº 953 de 8 de Outubro de 1993
Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Constituem também requisitos para o indulto ou a comutação:
I
haver demonstrado bom comportamento durante os últimos 12 (doze) meses do cumprimento da pena;
II
evidenciar, se condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça, condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinqüir;
III
ter revelado condições pessoais favoráveis à sua permanência na comunidade, quando beneficiado por suspensão condicional, cumprido pelo menos metade do respectivo prazo, com exata observância das condições impostas e das penas restritivas de direito, se for o caso;
IV
ter conduta reveladora de condições pessoais que assegurem a reinserção social, quando beneficiado por livramento condicional.