JurisHand Logo
    |
    Legislação
    1. Voltar para a página principal
    2. resultados
    3. Decreto 94.076 de 5 de Março de 1987

    Coração para favoritarDecreto 94.076 de 5 de Março de 1987

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:

    Brasília, em 05 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


    Art. 1º

    Fica instituído o Programa Nacional de Microbacias Hidrográficas - PNMH, sob a supervisão do Ministério da Agricultura, visando a promover um adequado aproveitamento agropecuário dessas unidades ecológicas, mediante a adoção de práticas de utilização racional dos recursos naturais renováveis.

    Parágrafo único

    O Ministro de Estado da Agricultura, em ato próprio, especificará as microbacias hidrográficas que integrarão o programa a que se refere este artigo.

    Art. 2º

    O PNMH tem como objetivos:

    I

    executar ações voltadas para a prática de manejo e conservação dos recursos naturais renováveis, evitando sua degradação e objetivando um aumento sustentado da produção e produtividade agropecuárias, bem como da renda dos produtores rurais;

    II

    estimular a participação dos produtores rurais e suas organizações nas atividades de que trata o inciso anterior;

    III

    promover a fixação das populações no meio rural e reduzir os fluxos migratórios do campo para cidade.

    § 1º

    O Programa será executado por órgãos e entidades pertencentes à Administração Pública Federal, sendo gradualmente descentralizado mediante a transferência, disciplinada em convênio, de encargos e recursos para os Governos dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal e dos Municípios.

    § 2º

    A descentralização das ações do Programa ficará condicionada à constituição de Comissões Locais de Coordenação, integradas por representantes dos Governos Municipais e dos produtores rurais, cujas atividades e projetos devem ser compatibilizados, em cada Estado, Território ou Distrito Federal, por Comissões vinculadas a seus respectivos Governos.

    Art. 3º

    A supervisão do PNMH ficará a cargo da Comissão Nacional de Coordenação, para essa finalidade constituída no Ministério da Agricultura, cabendo-lhe ainda:

    I

    articular as ações desenvolvidas no âmbito do Ministério da Agricultura com as de responsabilidade de outros órgãos e entidades federais, bem como dos Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios;

    II

    expedir instruções normativas com vistas à execução do Programa;

    III

    elaborar relatórios semestrais de acompanhamento do Programa;

    IV

    proceder, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 1º, à indicação das microbacias hidrográficas que deverão integrar o Programa, ouvidas as Comissões mencionadas no § 2º do artigo 2º, in fine .

    Art. 4º

    A Comissão Nacional de Coordenação é composta por representantes das Secretarias Nacionais, integrantes da estrutura básica do Ministério da Agricultura, e das entidades vinculadas a esse Ministério, indicados por seus respectivos titulares e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura.

    § 1º

    O Presidente da Comissão Nacional de Coordenação será um dos seus integrantes, designado para essa função, pelo Ministro de Estado da Agricultura.

    § 2º

    A Comissão Nacional de Coordenação poderá, eventualmente, contar com representantes de outras instituições, cujas atividades se relacionem com os objetivos do PNMH.

    Art. 5º

    A Secretaria de Recursos Naturais do Ministério da Agricultura dará à Comissão Nacional de Coordenação do PNMH apoio técnico e administrativo, funcionando como sua Secretaria Executiva.

    Art. 6º

    Integram o PNMH, sujeitando-se à orientação normativa da Comissão Nacional de Coordenação, os recursos para esse fim discriminados no Orçamento Geral da União e nos programas específicos de crédito rural.

    Art. 7º

    O Ministro de Estado da Agricultura expedirá as normas que regularão o funcionamento do PNMH e de sua Comissão Nacional de Coordenação, bem como das Comissões referidas no § 2º do artigo 2º, observadas as diretrizes básicas estabelecidas neste decreto.

    Art. 8º

    Fica extinto o Programa Nacional de Conservação dos Solos - PNCS, instituído pelo Decreto nº 76.470, de 16 de outubro de 1975 , transferindo-se seu acervo e encargos para o PNMH.

    Art. 9º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 10º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.1987