Decreto nº 94.076 de 5 de Março de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa Nacional de Microbacias Hidrográficas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 05 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Fica instituído o Programa Nacional de Microbacias Hidrográficas - PNMH, sob a supervisão do Ministério da Agricultura, visando a promover um adequado aproveitamento agropecuário dessas unidades ecológicas, mediante a adoção de práticas de utilização racional dos recursos naturais renováveis.
O Ministro de Estado da Agricultura, em ato próprio, especificará as microbacias hidrográficas que integrarão o programa a que se refere este artigo.
executar ações voltadas para a prática de manejo e conservação dos recursos naturais renováveis, evitando sua degradação e objetivando um aumento sustentado da produção e produtividade agropecuárias, bem como da renda dos produtores rurais;
estimular a participação dos produtores rurais e suas organizações nas atividades de que trata o inciso anterior;
promover a fixação das populações no meio rural e reduzir os fluxos migratórios do campo para cidade.
O Programa será executado por órgãos e entidades pertencentes à Administração Pública Federal, sendo gradualmente descentralizado mediante a transferência, disciplinada em convênio, de encargos e recursos para os Governos dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal e dos Municípios.
A descentralização das ações do Programa ficará condicionada à constituição de Comissões Locais de Coordenação, integradas por representantes dos Governos Municipais e dos produtores rurais, cujas atividades e projetos devem ser compatibilizados, em cada Estado, Território ou Distrito Federal, por Comissões vinculadas a seus respectivos Governos.
A supervisão do PNMH ficará a cargo da Comissão Nacional de Coordenação, para essa finalidade constituída no Ministério da Agricultura, cabendo-lhe ainda:
articular as ações desenvolvidas no âmbito do Ministério da Agricultura com as de responsabilidade de outros órgãos e entidades federais, bem como dos Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios;
proceder, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 1º, à indicação das microbacias hidrográficas que deverão integrar o Programa, ouvidas as Comissões mencionadas no § 2º do artigo 2º, in fine .
A Comissão Nacional de Coordenação é composta por representantes das Secretarias Nacionais, integrantes da estrutura básica do Ministério da Agricultura, e das entidades vinculadas a esse Ministério, indicados por seus respectivos titulares e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura.
O Presidente da Comissão Nacional de Coordenação será um dos seus integrantes, designado para essa função, pelo Ministro de Estado da Agricultura.
A Comissão Nacional de Coordenação poderá, eventualmente, contar com representantes de outras instituições, cujas atividades se relacionem com os objetivos do PNMH.
A Secretaria de Recursos Naturais do Ministério da Agricultura dará à Comissão Nacional de Coordenação do PNMH apoio técnico e administrativo, funcionando como sua Secretaria Executiva.
Integram o PNMH, sujeitando-se à orientação normativa da Comissão Nacional de Coordenação, os recursos para esse fim discriminados no Orçamento Geral da União e nos programas específicos de crédito rural.
O Ministro de Estado da Agricultura expedirá as normas que regularão o funcionamento do PNMH e de sua Comissão Nacional de Coordenação, bem como das Comissões referidas no § 2º do artigo 2º, observadas as diretrizes básicas estabelecidas neste decreto.
Fica extinto o Programa Nacional de Conservação dos Solos - PNCS, instituído pelo Decreto nº 76.470, de 16 de outubro de 1975 , transferindo-se seu acervo e encargos para o PNMH.
JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.1987