Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 94.076 de 5 de Março de 1987
Institui o Programa Nacional de Microbacias Hidrográficas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Comissão Nacional de Coordenação é composta por representantes das Secretarias Nacionais, integrantes da estrutura básica do Ministério da Agricultura, e das entidades vinculadas a esse Ministério, indicados por seus respectivos titulares e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura.
§ 1º
O Presidente da Comissão Nacional de Coordenação será um dos seus integrantes, designado para essa função, pelo Ministro de Estado da Agricultura.
§ 2º
A Comissão Nacional de Coordenação poderá, eventualmente, contar com representantes de outras instituições, cujas atividades se relacionem com os objetivos do PNMH.