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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 94.076 de 5 de Março de 1987

Institui o Programa Nacional de Microbacias Hidrográficas, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Programa Nacional de Microbacias Hidrográficas - PNMH, sob a supervisão do Ministério da Agricultura, visando a promover um adequado aproveitamento agropecuário dessas unidades ecológicas, mediante a adoção de práticas de utilização racional dos recursos naturais renováveis.

Parágrafo único

O Ministro de Estado da Agricultura, em ato próprio, especificará as microbacias hidrográficas que integrarão o programa a que se refere este artigo.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 94.076 de 5 de Março de 1987