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Artigo 6º do Decreto nº 94.076 de 5 de Março de 1987

Institui o Programa Nacional de Microbacias Hidrográficas, e dá outras providências.

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Art. 6º

Integram o PNMH, sujeitando-se à orientação normativa da Comissão Nacional de Coordenação, os recursos para esse fim discriminados no Orçamento Geral da União e nos programas específicos de crédito rural.

Art. 6º do Decreto 94.076 de 5 de Março de 1987