Artigo 7º do Decreto nº 94.076 de 5 de Março de 1987
Institui o Programa Nacional de Microbacias Hidrográficas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Ministro de Estado da Agricultura expedirá as normas que regularão o funcionamento do PNMH e de sua Comissão Nacional de Coordenação, bem como das Comissões referidas no § 2º do artigo 2º, observadas as diretrizes básicas estabelecidas neste decreto.