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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 94.076 de 5 de Março de 1987

Institui o Programa Nacional de Microbacias Hidrográficas, e dá outras providências.

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Art. 2º

O PNMH tem como objetivos:

I

executar ações voltadas para a prática de manejo e conservação dos recursos naturais renováveis, evitando sua degradação e objetivando um aumento sustentado da produção e produtividade agropecuárias, bem como da renda dos produtores rurais;

II

estimular a participação dos produtores rurais e suas organizações nas atividades de que trata o inciso anterior;

III

promover a fixação das populações no meio rural e reduzir os fluxos migratórios do campo para cidade.

§ 1º

O Programa será executado por órgãos e entidades pertencentes à Administração Pública Federal, sendo gradualmente descentralizado mediante a transferência, disciplinada em convênio, de encargos e recursos para os Governos dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º

A descentralização das ações do Programa ficará condicionada à constituição de Comissões Locais de Coordenação, integradas por representantes dos Governos Municipais e dos produtores rurais, cujas atividades e projetos devem ser compatibilizados, em cada Estado, Território ou Distrito Federal, por Comissões vinculadas a seus respectivos Governos.

Art. 2º, I do Decreto 94.076 de 5 de Março de 1987