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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 94.076 de 5 de Março de 1987

Institui o Programa Nacional de Microbacias Hidrográficas, e dá outras providências.

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Art. 3º

A supervisão do PNMH ficará a cargo da Comissão Nacional de Coordenação, para essa finalidade constituída no Ministério da Agricultura, cabendo-lhe ainda:

I

articular as ações desenvolvidas no âmbito do Ministério da Agricultura com as de responsabilidade de outros órgãos e entidades federais, bem como dos Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios;

II

expedir instruções normativas com vistas à execução do Programa;

III

elaborar relatórios semestrais de acompanhamento do Programa;

IV

proceder, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 1º, à indicação das microbacias hidrográficas que deverão integrar o Programa, ouvidas as Comissões mencionadas no § 2º do artigo 2º, in fine .

Art. 3º, I do Decreto 94.076 de 5 de Março de 1987