Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 94.076 de 5 de Março de 1987
Institui o Programa Nacional de Microbacias Hidrográficas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O PNMH tem como objetivos:
I
executar ações voltadas para a prática de manejo e conservação dos recursos naturais renováveis, evitando sua degradação e objetivando um aumento sustentado da produção e produtividade agropecuárias, bem como da renda dos produtores rurais;
II
estimular a participação dos produtores rurais e suas organizações nas atividades de que trata o inciso anterior;
III
promover a fixação das populações no meio rural e reduzir os fluxos migratórios do campo para cidade.
§ 1º
O Programa será executado por órgãos e entidades pertencentes à Administração Pública Federal, sendo gradualmente descentralizado mediante a transferência, disciplinada em convênio, de encargos e recursos para os Governos dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º
A descentralização das ações do Programa ficará condicionada à constituição de Comissões Locais de Coordenação, integradas por representantes dos Governos Municipais e dos produtores rurais, cujas atividades e projetos devem ser compatibilizados, em cada Estado, Território ou Distrito Federal, por Comissões vinculadas a seus respectivos Governos.