JurisHand AI Logo

Decreto nº 93.213 de 3 de Setembro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Cadastro Nacional do Pessoal Civil - CNPC, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e Considerando ser indispensável, à Administração, o conhecimento preciso e atualizado de dados essências quanto aos seus servidores civis ativos, bem como aos inativos e pensionistas do Tesouro Nacional; Considerando a imperiosidade de fiel observância dos preceitos constitucionais sobre acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicos, e de proventos, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 03 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

E criado o Cadastro Nacional do Pessoal Civil - CNPC.

§ 1º

O CNPC conterá registro atualizado dos servidores civis da Administração Federal, como dos inativos e pensionistas do Tesouro Nacional, visando à sistematização de informações necessárias à execução da política de pessoal e sua compatibilização com a política econômico-financeira.

§ 2º

Para os fins deste Decreto, entendem-se componentes da Administração Federal, além dos órgãos públicos, das autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, as respectivas subsidiárias, e as fundações sob supervisão ministerial.

Art. 2º

O registro cadastral do servidor conterá, ademais de outros, os elementos referentes:

I

a todos os cargos, empregos, funções, participações em órgãos colegiados, deliberativos ou não, a outros vínculos, inclusive os decorrentes de aposentadoria, disponibilidade, recebimento de pensão e prestação de serviços, como a quaisquer atividades desenvolvidas, atualmente, perante a Administração Federal;

II

ao horário ou à jornada de trabalho, ao local de prestação dele;

III

ao valor da remuneração, do estipêndio, dos proventos, do jeton ou de qualquer outra vantagem financeira recebida.

§ 1º

Seja o servidor titular de cargo, emprego, função ou vínculo outro, desenvolva participação em colegiado ou atividade qualquer, perante Estado, Município, o Distrito Federal, Territórios, ou respectivas entidades vinculadas inclusive fundações, e dever-se-ão somar, os dados concernentes, aos mencionados no caput e incisos deste artigo.

§ 2º

Incluir-se-ão no registro as alterações e os acréscimos supervenientes à sua elaboração.

§ 3º

O registro cadastral respeitará, no que couber, as hipóteses legais de sigilo.

Art. 3º

O servidor fornecerá, quando solicitado, os dados referidos no artigo 2º e outros a eles acrescidos pela autoridade competente.

§ 1º

As alterações e os acréscimos referentes aos elementos fornecidos pelo servidor deverão ser por ele comunicados, nas condições e prazos estabelecidos para tal.

§ 2º

Sujeitar-se-á à responsabilização penal e administrativa aquele que sonegar, omitir, prestar incorreta ou incompletamente informações juridicamente relevantes para os efeitos deste decreto.

Art. 4º

Os órgãos e entidades da Administração Federal deverão:

I

recolher, registrando-as integralmente, as informações prestadas por seus servidores;

II

remeter ao Cadastro Nacional do Pessoal Civil tais informações, como recebidas e registradas;

III

atualizar, inclusive de ofício, os elementos de registro cadastral, procedendo na forma dos incisos anteriores.

Art. 5º

Caberá à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República e à Secretaria de Planejamento da Presidência da República regular, implementar e administrar, conjuntamente, o Cadastro Nacional do Pessoal Civil.

§ 1º

Os órgãos aos quais alude este artigo expedirão normas disciplinadoras do registro cadastral dos inativos e pensionistas do Tesouro.

§ 2º

Competir-lhes-á, também, editar normas complementares dos artigos 2º, 3º e 4º deste decreto.

Art. 6º

Serão prestadas, pelos órgãos e entes a que se refere o artigo 4º, nos termos, condições e prazos fixados pelas autoridades responsáveis pelo CNPC, todas as informações que, a critério destas, se façam necessárias à implementação e administração dele.

Art. 7º

O Cadastro Nacional do Pessoal Civil será implantado nos noventa dias seguintes à vigência deste ato.

§ 1º

No prazo de trinta dias, contado da publicação deste decreto, os órgãos e entes dele objeto encaminharão, ao CNPC, os registros cadastrais de seus servidores, ativos e inativos.

§ 2º

Encaminhar-se-ão, no prazo fixado no § 1º, ao CNPC, os registros dos pensionistas do Tesouro Nacional.

Art. 8º

As despesas com a execução deste ato correrão à conta de recursos da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.

Art. 9º

Este decreto vigorará a partir de sua publicação.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU 4.9.1986