Decreto nº 93.213 de 3 de Setembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Cadastro Nacional do Pessoal Civil - CNPC, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e Considerando ser indispensável, à Administração, o conhecimento preciso e atualizado de dados essências quanto aos seus servidores civis ativos, bem como aos inativos e pensionistas do Tesouro Nacional; Considerando a imperiosidade de fiel observância dos preceitos constitucionais sobre acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicos, e de proventos, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 03 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
O CNPC conterá registro atualizado dos servidores civis da Administração Federal, como dos inativos e pensionistas do Tesouro Nacional, visando à sistematização de informações necessárias à execução da política de pessoal e sua compatibilização com a política econômico-financeira.
Para os fins deste Decreto, entendem-se componentes da Administração Federal, além dos órgãos públicos, das autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, as respectivas subsidiárias, e as fundações sob supervisão ministerial.
a todos os cargos, empregos, funções, participações em órgãos colegiados, deliberativos ou não, a outros vínculos, inclusive os decorrentes de aposentadoria, disponibilidade, recebimento de pensão e prestação de serviços, como a quaisquer atividades desenvolvidas, atualmente, perante a Administração Federal;
ao valor da remuneração, do estipêndio, dos proventos, do jeton ou de qualquer outra vantagem financeira recebida.
Seja o servidor titular de cargo, emprego, função ou vínculo outro, desenvolva participação em colegiado ou atividade qualquer, perante Estado, Município, o Distrito Federal, Territórios, ou respectivas entidades vinculadas inclusive fundações, e dever-se-ão somar, os dados concernentes, aos mencionados no caput e incisos deste artigo.
O servidor fornecerá, quando solicitado, os dados referidos no artigo 2º e outros a eles acrescidos pela autoridade competente.
As alterações e os acréscimos referentes aos elementos fornecidos pelo servidor deverão ser por ele comunicados, nas condições e prazos estabelecidos para tal.
Sujeitar-se-á à responsabilização penal e administrativa aquele que sonegar, omitir, prestar incorreta ou incompletamente informações juridicamente relevantes para os efeitos deste decreto.
atualizar, inclusive de ofício, os elementos de registro cadastral, procedendo na forma dos incisos anteriores.
Caberá à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República e à Secretaria de Planejamento da Presidência da República regular, implementar e administrar, conjuntamente, o Cadastro Nacional do Pessoal Civil.
Os órgãos aos quais alude este artigo expedirão normas disciplinadoras do registro cadastral dos inativos e pensionistas do Tesouro.
Serão prestadas, pelos órgãos e entes a que se refere o artigo 4º, nos termos, condições e prazos fixados pelas autoridades responsáveis pelo CNPC, todas as informações que, a critério destas, se façam necessárias à implementação e administração dele.
O Cadastro Nacional do Pessoal Civil será implantado nos noventa dias seguintes à vigência deste ato.
No prazo de trinta dias, contado da publicação deste decreto, os órgãos e entes dele objeto encaminharão, ao CNPC, os registros cadastrais de seus servidores, ativos e inativos.
Encaminhar-se-ão, no prazo fixado no § 1º, ao CNPC, os registros dos pensionistas do Tesouro Nacional.
As despesas com a execução deste ato correrão à conta de recursos da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.
JOSÉ SARNEY Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU 4.9.1986