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Artigo 6º do Decreto nº 93.213 de 3 de Setembro de 1986

Institui o Cadastro Nacional do Pessoal Civil - CNPC, e dá outras providências.

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Art. 6º

Serão prestadas, pelos órgãos e entes a que se refere o artigo 4º, nos termos, condições e prazos fixados pelas autoridades responsáveis pelo CNPC, todas as informações que, a critério destas, se façam necessárias à implementação e administração dele.