Artigo 6º do Decreto nº 93.213 de 3 de Setembro de 1986
Institui o Cadastro Nacional do Pessoal Civil - CNPC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Serão prestadas, pelos órgãos e entes a que se refere o artigo 4º, nos termos, condições e prazos fixados pelas autoridades responsáveis pelo CNPC, todas as informações que, a critério destas, se façam necessárias à implementação e administração dele.