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Artigo 3º do Decreto nº 93.213 de 3 de Setembro de 1986

Institui o Cadastro Nacional do Pessoal Civil - CNPC, e dá outras providências.

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Art. 3º

O servidor fornecerá, quando solicitado, os dados referidos no artigo 2º e outros a eles acrescidos pela autoridade competente.

§ 1º

As alterações e os acréscimos referentes aos elementos fornecidos pelo servidor deverão ser por ele comunicados, nas condições e prazos estabelecidos para tal.

§ 2º

Sujeitar-se-á à responsabilização penal e administrativa aquele que sonegar, omitir, prestar incorreta ou incompletamente informações juridicamente relevantes para os efeitos deste decreto.

Art. 3º do Decreto 93.213 /1986