Artigo 3º do Decreto nº 93.213 de 3 de Setembro de 1986
Institui o Cadastro Nacional do Pessoal Civil - CNPC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O servidor fornecerá, quando solicitado, os dados referidos no artigo 2º e outros a eles acrescidos pela autoridade competente.
§ 1º
As alterações e os acréscimos referentes aos elementos fornecidos pelo servidor deverão ser por ele comunicados, nas condições e prazos estabelecidos para tal.
§ 2º
Sujeitar-se-á à responsabilização penal e administrativa aquele que sonegar, omitir, prestar incorreta ou incompletamente informações juridicamente relevantes para os efeitos deste decreto.