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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 93.213 de 3 de Setembro de 1986

Institui o Cadastro Nacional do Pessoal Civil - CNPC, e dá outras providências.

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Art. 1º

E criado o Cadastro Nacional do Pessoal Civil - CNPC.

§ 1º

O CNPC conterá registro atualizado dos servidores civis da Administração Federal, como dos inativos e pensionistas do Tesouro Nacional, visando à sistematização de informações necessárias à execução da política de pessoal e sua compatibilização com a política econômico-financeira.

§ 2º

Para os fins deste Decreto, entendem-se componentes da Administração Federal, além dos órgãos públicos, das autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, as respectivas subsidiárias, e as fundações sob supervisão ministerial.

Art. 1º, §1º do Decreto 93.213 /1986