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Artigo 7º do Decreto nº 93.213 de 3 de Setembro de 1986

Institui o Cadastro Nacional do Pessoal Civil - CNPC, e dá outras providências.

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Art. 7º

O Cadastro Nacional do Pessoal Civil será implantado nos noventa dias seguintes à vigência deste ato.

§ 1º

No prazo de trinta dias, contado da publicação deste decreto, os órgãos e entes dele objeto encaminharão, ao CNPC, os registros cadastrais de seus servidores, ativos e inativos.

§ 2º

Encaminhar-se-ão, no prazo fixado no § 1º, ao CNPC, os registros dos pensionistas do Tesouro Nacional.

Art. 7º do Decreto 93.213 /1986