Artigo 7º do Decreto nº 93.213 de 3 de Setembro de 1986
Institui o Cadastro Nacional do Pessoal Civil - CNPC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Cadastro Nacional do Pessoal Civil será implantado nos noventa dias seguintes à vigência deste ato.
§ 1º
No prazo de trinta dias, contado da publicação deste decreto, os órgãos e entes dele objeto encaminharão, ao CNPC, os registros cadastrais de seus servidores, ativos e inativos.
§ 2º
Encaminhar-se-ão, no prazo fixado no § 1º, ao CNPC, os registros dos pensionistas do Tesouro Nacional.