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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 93.213 de 3 de Setembro de 1986

Institui o Cadastro Nacional do Pessoal Civil - CNPC, e dá outras providências.

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Art. 5º

Caberá à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República e à Secretaria de Planejamento da Presidência da República regular, implementar e administrar, conjuntamente, o Cadastro Nacional do Pessoal Civil.

§ 1º

Os órgãos aos quais alude este artigo expedirão normas disciplinadoras do registro cadastral dos inativos e pensionistas do Tesouro.

§ 2º

Competir-lhes-á, também, editar normas complementares dos artigos 2º, 3º e 4º deste decreto.

Art. 5º, §2º do Decreto 93.213 /1986