Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 93.213 de 3 de Setembro de 1986
Institui o Cadastro Nacional do Pessoal Civil - CNPC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Caberá à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República e à Secretaria de Planejamento da Presidência da República regular, implementar e administrar, conjuntamente, o Cadastro Nacional do Pessoal Civil.
§ 1º
Os órgãos aos quais alude este artigo expedirão normas disciplinadoras do registro cadastral dos inativos e pensionistas do Tesouro.
§ 2º
Competir-lhes-á, também, editar normas complementares dos artigos 2º, 3º e 4º deste decreto.