Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 93.213 de 3 de Setembro de 1986
Institui o Cadastro Nacional do Pessoal Civil - CNPC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os órgãos e entidades da Administração Federal deverão:
I
recolher, registrando-as integralmente, as informações prestadas por seus servidores;
II
remeter ao Cadastro Nacional do Pessoal Civil tais informações, como recebidas e registradas;
III
atualizar, inclusive de ofício, os elementos de registro cadastral, procedendo na forma dos incisos anteriores.