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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 93.213 de 3 de Setembro de 1986

Institui o Cadastro Nacional do Pessoal Civil - CNPC, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os órgãos e entidades da Administração Federal deverão:

I

recolher, registrando-as integralmente, as informações prestadas por seus servidores;

II

remeter ao Cadastro Nacional do Pessoal Civil tais informações, como recebidas e registradas;

III

atualizar, inclusive de ofício, os elementos de registro cadastral, procedendo na forma dos incisos anteriores.

Art. 4º, II do Decreto 93.213 /1986