Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 93.213 de 3 de Setembro de 1986
Institui o Cadastro Nacional do Pessoal Civil - CNPC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O registro cadastral do servidor conterá, ademais de outros, os elementos referentes:
I
a todos os cargos, empregos, funções, participações em órgãos colegiados, deliberativos ou não, a outros vínculos, inclusive os decorrentes de aposentadoria, disponibilidade, recebimento de pensão e prestação de serviços, como a quaisquer atividades desenvolvidas, atualmente, perante a Administração Federal;
II
ao horário ou à jornada de trabalho, ao local de prestação dele;
III
ao valor da remuneração, do estipêndio, dos proventos, do jeton ou de qualquer outra vantagem financeira recebida.
§ 1º
Seja o servidor titular de cargo, emprego, função ou vínculo outro, desenvolva participação em colegiado ou atividade qualquer, perante Estado, Município, o Distrito Federal, Territórios, ou respectivas entidades vinculadas inclusive fundações, e dever-se-ão somar, os dados concernentes, aos mencionados no caput e incisos deste artigo.
§ 2º
Incluir-se-ão no registro as alterações e os acréscimos supervenientes à sua elaboração.
§ 3º
O registro cadastral respeitará, no que couber, as hipóteses legais de sigilo.