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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 93.213 de 3 de Setembro de 1986

Institui o Cadastro Nacional do Pessoal Civil - CNPC, e dá outras providências.

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Art. 2º

O registro cadastral do servidor conterá, ademais de outros, os elementos referentes:

I

a todos os cargos, empregos, funções, participações em órgãos colegiados, deliberativos ou não, a outros vínculos, inclusive os decorrentes de aposentadoria, disponibilidade, recebimento de pensão e prestação de serviços, como a quaisquer atividades desenvolvidas, atualmente, perante a Administração Federal;

II

ao horário ou à jornada de trabalho, ao local de prestação dele;

III

ao valor da remuneração, do estipêndio, dos proventos, do jeton ou de qualquer outra vantagem financeira recebida.

§ 1º

Seja o servidor titular de cargo, emprego, função ou vínculo outro, desenvolva participação em colegiado ou atividade qualquer, perante Estado, Município, o Distrito Federal, Territórios, ou respectivas entidades vinculadas inclusive fundações, e dever-se-ão somar, os dados concernentes, aos mencionados no caput e incisos deste artigo.

§ 2º

Incluir-se-ão no registro as alterações e os acréscimos supervenientes à sua elaboração.

§ 3º

O registro cadastral respeitará, no que couber, as hipóteses legais de sigilo.

Art. 2º, III do Decreto 93.213 /1986