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Decreto nº 924 de 10 de Setembro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Área de Proteção Ambiental da Barra do Rio Maman guape no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, 4º, inciso II, e 9º, inciso VI da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e no Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Fica criada a Área de Proteção Ambiental (APA) da Barra do Rio Mamanguape, localizada nos Municípios de Rio Tinto e Lucena, no Estado da Paraíba, envolvendo águas marítimas e a porção territorial descrita no art. 2º deste decreto, com o objetivo de:

I

garantir a conservação do habitat do Peixe-Boi Marinho (Trichechus manatus);

II

garantir a conservação de expressivos remanescentes de manguezal, mata atlântica e dos recursos hídricos ali existentes;

III

proteger o Peixe-Boi Marinho (Trichechus Manatus) e outras espécies, ameaçadas de extinção no âmbito regional);

IV

melhorar a qualidade de vida das populações residentes, mediante orientação e disciplina das atividades econômicas locais;

V

fomentar o turismo ecológico e a educação ambiental.

Art. 2º

A APA da Barra do Rio Mamanguape foi delimitada com base nas cartas topográficas SB. 25-Y-A-VI-3-NO, SB. 25-Y-A-V-4-NE, SB. 25-Y-A-VI-1-SO e SB. 25-Y-A-VI-3-SO de escala de 1.25.000, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste-SUDENE, conforme a seguinte descrição: inicia no ponto 00, de coordenadas geográficas 6º46'55,814" de latitude sul e 35º03'46,732" de longitude oeste; desse ponto, segue com azimute de 80º26'31" e distância de 1.898,630 m, rumo ao ponto 01, de coordenadas geográficas 6º47'41,814" de latitude sul e 35º03'15,733" de longitude oeste; desse ponto, segue com azimute de 145º47'27" e distância de 1.704,217 m, rumo ao ponto 02, de coordenadas geográficas 6º46'56,814" de latitude sul e 35º00'30,739" de longitude oeste; desse ponto, segue com azimute de 74'29'56" e distância de 5.253,001 m, rumo ao ponto 03, de coordenadas geográficas 6º47'00,814" de latitude sul e 34º59'59,740" de longitude oeste; desse ponto, segue com azimute de 97º07'08" e distância de 960,020 m, rumo ao ponto 04, de coordenadas geográficas 6º46'43,815" de latitude sul e 34º59'52,741" de longitude oeste; desse ponto, segue com azimute de 22º08'10" e distância de 564,854 m, rumo ao ponto 05, de coordenadas geográficas 6º46'44,814" de latitude sul e 34º59'08,742" de longitude oeste; desse ponto, segue com azimute de 91º04'01" e distância de 1.351.746 m, rumo ao ponto 06, de coordenadas geográficas 6º46'17,815" de latitude sul e 34º58'53,743" de longitude oeste; desse ponto, segue com azimute de 28º48'41" e distância de 948,925 m, rumo ao ponto 07, de coordenadas geográficas 6º45'05,815" de latitude sul e 34º57'36,745" de longitude oeste; desse ponto, segue com azimute de 46º40'47" e distância de 3.238,383 m, rumo ao ponto 08, de coordenadas geográficas 6º44'43,816" de latitude sul e 34º56'55,747" de longitude oeste; desse ponto, segue com azimute de 61º32'43" e distância de 1.429,250 m rumo ao ponto 09, de coordenadas geográficas 6º43'27,816" de latitude sul e 34º56'34,748" de longitude oeste; desse ponto, segue com azimute de 15º12'50" e distância de 2.422,530 m, rumo ao ponto 10, de coordenadas geográficas 6º43'29,816" de latitude sul e 34º56'32,748" de longitude oeste; desse ponto, segue com azimute de 134º46'43" e distância de 86,886 m, rumo ao ponto 11, de coordenadas geográficas 6º42'46,816" de latitude sul e 34º56'33,748" de longitude oeste; desse ponto, segue com azimute de 358º26'27" e distância de 1.321,519 m, rumo ao ponto 12, localizado à margem direita da Rodovia Estadual 41, que interliga a comunidade de Marcação à Baía da Traição, de coordenadas geográficas 6º42'29,816" de latitude sul e 34º54'56,751" de longitude oeste; desse ponto, segue com azimute de 79º49'54" e distância de 1.023,46 m, até a praia do Coqueirinho e, daí, adentrando em área marítima de 1,08 (um vírgula zero oito) milhas náuticas (2001,5 m), rumo ao ponto 13, de coordenadas geográficas 6º51'37,812" de latitude sul e 34º53'19,755" de longitude oeste; desse ponto, segue com azimute de 169º44'29" e distância de 9,23 (nove vírgula vinte e três) milhas náuticas (17 098,276 m), rumo ao ponto 14, de coordenadas geográficas 6º52'00,812" de latitude sul e 34º54'00,753" de longitude oeste; desse ponto, segue com azimute de 240º28'05" e distância de 0,671 (zero vírgula seiscentos e setenta e uma) milhas náuticas (1.243,524 m), até a praia de Lucena e, daí, mais 200,206 m terrestres rumo ao ponto 15, de coordenadas geográficas 6º53'08,811" de latitude sul e 34º55'41,749" de longitude oeste; desse ponto, segue com azimute de 235º48'14" e distância de 3.739,388 m, rumo ao ponto 16, de coordenadas geográficas 6º52'40,812" de latitude sul e 34º56'14,748" de longitude oeste; desse ponto, segue com azimute de 310º05'58" e distância de 1.329,233 m, rumo ao ponto 17, de coordenadas geográficas 6º51'38,812" de latitude sul e 34º54'49,751" de longitude oeste; desse ponto, segue com azimute de 58'38'47" e distância de 3.231,275 m, rumo ao ponto 18, de coordenadas geográficas 6º49'30,813" de latitude sul e 34º55'25,750" de longitude oeste; desse ponto, segue com azimute de 344º04'14" e distância de 4.085,149 m, rumo ao ponto 19, de coordenadas geográficas 6º48'26,814" de latitude sul e 34º56'21,748" de longitude oeste; desse ponto, segue com azimute de 318º35'53" e distância de 2.612,318 m, rumo ao ponto 20, de coordenadas geográficas 6º49'00,813" de latitude sul e 34º58'20,744" de longitude oeste; desse ponto, segue com azimute de 253º48'57" e distância de 3.800,959 m, rumo ao ponto 21, de coordenadas geográficas 6º49'29,813" de latitude sul e 35º02'05,736" de longitude oeste; desse ponto, segue com azimute de 262º24'51" e distância de 6.967,220 m, rumo ao ponto 22, de coordenadas geográficas 6º50'11,813" de latitude sul e 35º03'31,733" de longitude oeste; desse ponto, segue com azimute de 243º42'56" e distância de 2.939,600 m, rumo ao ponto 23, de coordenadas geográficas 6º50'21,813" de latitude sul e 35º04'51,730" de longitude oeste; desse ponto, segue com azimute de 262º37'30" e distância de 2.476,043 m, rumo ao ponto 24, de coordenadas geográficas 6º48'43,813" de latitude sul e 35º05'13,729" de longitude oeste; desse ponto, segue com azimute de 347º06'21" e distância de 3.086,163 m, rumo ao ponto 25, de coordenadas geográficas 6º48'15,814" de latitude sul e 35'04'59,729" de longitude oeste; desse ponto, segue com azimute de 26º18'27" e distância de 961,828 m, rumo ao ponto 26, de coordenadas geográficas 6º47'05,814" de latitude sul e 35º04'47,730" de longitude oeste; desse ponto, segue com azimute de 09º28'38" e distância de 2.182,265 m, rumo ao ponto 00, início desta descrição, totalizando uma área aproximada de 14.640 ha e um perímetro de 80.158,368 m. (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 1998).

Art. 3º

A APA da Barra do Rio Mamanguape será implantada, supervisionada, administrada e fiscalizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), em articulação com a Superintendência de Defesa do Meio Ambiente (SUDEMA) e com o Batalhão de Polícia Florestal, do Estado da Paraíba, as Prefeituras dos Municípios de Rio Tinto e de Lucena e seus respectivos órgãos de meio ambiente, e organizações não-governamentais interessadas.

Art. 4º

O IBAMA poderá firmar convênios e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas sem prejuízo de sua competência de supervisão e fiscalização, visando atingir os objetivos previstos para a APA da Barra do Rio Mamanguape.

Art. 5º

A implantação e administração da APA de que trata este decreto terá o assessoramento técnico-científico do Centro Nacional de Conservação e Manejo de Sirênios (Projeto Peixe-Boi Marinho), do IBAMA.

Art. 6º

Na implantação e gestão da APA da Barra do Rio Mamanguape serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I

as atividades a serem permitidas ou incentivadas em cada zona, definidas pelo zoneamento ambiental desta APA, e outras que deverão ser restringidas ou proibidas, inclusive rotas marítimas, serão regulamentadas por Instrução Normativa do Ibama, ouvido, no que couber, o Ministério da Marinha;

II

a utilização de instrumentos legais e incentivos financeiros governamentais para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e do subsolo;

III

mecanismos destinados a impedir ou evitar a captura, a apanha, os maus-tratos, a mutilação ou a morte do Peixe-Boi Marinho ou o exercício de atividades que ameacem a integridade dos indivíduos desta espécie, ficando o contato direto restrito aos pesquisadores credenciados pelo IBAMA;

IV

a divulgação deste Decreto, objetivando o esclarecimento de sua finalidade e a orientação da comunidade envolvida;

V

a promoção de programas específicos de educação ambiental, extensão rural e saneamento básico.

Art. 7º

Fica estabelecida na APA da Barra do Rio Mamanguape uma Zona de Vida Silvestre, a ser delimitada pelo IBAMA quando da sua implantação, objetivando proteger locais de maior ocorrência do Peixe-Boi Marinho, manguezais, lagoas, falésias, formações de barreiras e matas representativas, onde não serão permitidas:

I

na porção marítima: o uso de embarcações motorizadas, exceto as destinadas à realização de pesquisas, ao controle ambiental, à guarda costeira e à fiscalização, cujo monitoramento deverá ser executado em estreita articulação com o Ministério da Marinha;

II

na porção territorial: a construção de estradas, desmatamentos de qualquer natureza e edificações, exceto as destinadas à realização de pesquisa e ao controle ambiental.

Art. 8º

Na APA da Barra do Rio Mamanguape ficam proibidos:

I

a implantação de atividades industriais poluidoras capazes de afetar o meio ambiente;

II

o exercício de atividades capazes de provocar erosão ou assoreamento das coleções hídricas;

III

o despejo nos cursos d'água de qualquer efluentes, resíduos ou detritos, em desacordo com as normas técnicas oficiais;

IV

o exercício de atividades que ameacem as espécies da biota, as manchas de vegetação primitiva, as nascentes e os cursos d'água existentes na região;

V

o uso de biocidas e fertilizantes, quando em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.

Art. 9º

Na área da APA objeto deste Decreto, a abertura de estradas e de canais para construção de barragens em cursos d'água, a implantação de projetos de urbanização, de atividade minerária, de atividade industrial e agrícola, que causem alterações ambientais, dependerão de licenciamento do IBAMA.

Art. 10º

Serão aplicadas pelo IBAMA aos transgressores das disposições deste Decreto as penalidades previstas nas Leis nºs 6.902, de 27 de abril de 1981, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, alteradas pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, na Resolução nº 10 do Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, de 6 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990.

Parágrafo único

Além das penalidades previstas no caput deste artigo, serão ainda aplicadas as constantes das Leis nºs 5.197, de 3 de janeiro de 1967, e 7.653, de 12 de fevereiro de 1988.

Art. 11

Os investimentos e a concessão de financiamentos da Administração Pública, direta ou indireta, destinados à região compreendida pela APA, serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

Art. 12

O IBAMA expedirá os atos normativos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 13

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Fernando Coutinho Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1993