Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 924 de 10 de Setembro de 1993
Cria a Área de Proteção Ambiental da Barra do Rio Maman guape no Estado da Paraíba e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Na APA da Barra do Rio Mamanguape ficam proibidos:
I
a implantação de atividades industriais poluidoras capazes de afetar o meio ambiente;
II
o exercício de atividades capazes de provocar erosão ou assoreamento das coleções hídricas;
III
o despejo nos cursos d'água de qualquer efluentes, resíduos ou detritos, em desacordo com as normas técnicas oficiais;
IV
o exercício de atividades que ameacem as espécies da biota, as manchas de vegetação primitiva, as nascentes e os cursos d'água existentes na região;
V
o uso de biocidas e fertilizantes, quando em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.