Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 924 de 10 de Setembro de 1993
Cria a Área de Proteção Ambiental da Barra do Rio Maman guape no Estado da Paraíba e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Serão aplicadas pelo IBAMA aos transgressores das disposições deste Decreto as penalidades previstas nas Leis nºs 6.902, de 27 de abril de 1981, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, alteradas pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, na Resolução nº 10 do Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, de 6 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990.
Parágrafo único
Além das penalidades previstas no caput deste artigo, serão ainda aplicadas as constantes das Leis nºs 5.197, de 3 de janeiro de 1967, e 7.653, de 12 de fevereiro de 1988.