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Artigo 8º, Inciso IV do Decreto nº 924 de 10 de Setembro de 1993

Cria a Área de Proteção Ambiental da Barra do Rio Maman guape no Estado da Paraíba e dá outras providências.

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Art. 8º

Na APA da Barra do Rio Mamanguape ficam proibidos:

I

a implantação de atividades industriais poluidoras capazes de afetar o meio ambiente;

II

o exercício de atividades capazes de provocar erosão ou assoreamento das coleções hídricas;

III

o despejo nos cursos d'água de qualquer efluentes, resíduos ou detritos, em desacordo com as normas técnicas oficiais;

IV

o exercício de atividades que ameacem as espécies da biota, as manchas de vegetação primitiva, as nascentes e os cursos d'água existentes na região;

V

o uso de biocidas e fertilizantes, quando em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.

Art. 8º, IV do Decreto 924 /1993