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Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 924 de 10 de Setembro de 1993

Cria a Área de Proteção Ambiental da Barra do Rio Maman guape no Estado da Paraíba e dá outras providências.

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Art. 6º

Na implantação e gestão da APA da Barra do Rio Mamanguape serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I

as atividades a serem permitidas ou incentivadas em cada zona, definidas pelo zoneamento ambiental desta APA, e outras que deverão ser restringidas ou proibidas, inclusive rotas marítimas, serão regulamentadas por Instrução Normativa do Ibama, ouvido, no que couber, o Ministério da Marinha;

II

a utilização de instrumentos legais e incentivos financeiros governamentais para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e do subsolo;

III

mecanismos destinados a impedir ou evitar a captura, a apanha, os maus-tratos, a mutilação ou a morte do Peixe-Boi Marinho ou o exercício de atividades que ameacem a integridade dos indivíduos desta espécie, ficando o contato direto restrito aos pesquisadores credenciados pelo IBAMA;

IV

a divulgação deste Decreto, objetivando o esclarecimento de sua finalidade e a orientação da comunidade envolvida;

V

a promoção de programas específicos de educação ambiental, extensão rural e saneamento básico.

Art. 6º, II do Decreto 924 /1993