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Decreto nº 92.253 de 30 de dezembro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para os fins que especifica, áreas de terras localizadas no Município de Chapecó, Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto nos artigos 26 e 27 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e de acordo com os artigos 5º, letra p e 6º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e tendo em vista o disposto nos artigos 126, § 2º, letra b , 143 e 195 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

- São declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis situados nas áreas a seguir delimitadas, localizadas em Sede Trentin, no Município de Chapecó, Estado de Santa Catarina: Área I - partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 52º32'18"WGr e latitude 27º08'45" S, situado na margem esquerda do Lajeado Lambedor, junto à divisa das terras dos Srs. Miguel Schimidt e Pedro Schimidt ou Sucessores; daí, segue por uma linha reta, na direção geral Leste, pela citada divisa, até o ponto 2, de coordenadas geográficas longitude 52º31'49"WGr e latitude 27º08'46" S, situado no travessão denominado "Norte-Sul"; daí, segue por uma linha reta, pelo citado travessão, na direção geral Norte, até o ponto 3, de coordenadas geográficas longitude 52º31'48"WGr e latitude 27º08'31" S, situado nas divisas das terras do Sr. Alceu Marcon ou Sucessores; daí, segue por uma linha reta, na direção geral Leste, confrontando com terras dos Srs. Alceu Marcon e Severino Presente ou Sucessores, até o ponto 4, de coordenadas geográficas longitude 52º30'33"WGr e latitude 27º08'33" S, situado na margem direita do Rio Irani; daí, segue pela margem direita do Rio Irani, à jusante, até a sua confluência com o Lajeado Lambedor, no ponto 5, de coordenadas geográficas longitude 52º31'28"WGr e latitude 27º10'55" S; daí, segue pela margem esquerda do Lajeado Lambedor, à montante, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (Fonte de referência: Folha SG.22-Y-D-I-1 DSG, escala 1:50.000 - ano 1979). Área II - partindo do travessão denominado "Leste-Oeste", no ponto situado na divisa entre o cemitério indígena atual e o cemitério da comunidade de Sede Trentin, seguindo no sentido Sul, por uma linha reta com 200,00 metros; daí, no sentido Leste, por uma linha reta com 100,00 metros; daí, no sentido Norte, por uma linha reta com 200,00 metros; daí, no sentido Oeste, por uma linha reta com 100,00 metros, início da descrição do perímetro (Fonte de Referência: Folha SG.22-Y-D-I-1 DSG, Escala 1:50.000 - ano 1979).

Art. 2º

- As áreas descritas no artigo anterior destinam-se a constituir, nos termos dos artigos 26 e 27 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 , a Reserva Indígena Chimbangue.

Parágrafo único

A área II é identificada como cemitério indígena.

Art. 3º

- O Ministério Público Federal promoverá as medidas amigáveis e judiciais necessárias à desapropriação dos imóveis titulados, existentes nas áreas descritas no artigo 1º deste decreto, podendo alegar urgência para os efeitos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 .

Art. 4º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, proporcionará aos proprietários de terras compreendidas na área delimitada no item I do artigo 1º deste decreto, a opção de assentamento em lotes, com superfície não inferior a 12 (doze) hectares, localizados em área próxima do Município de Chapecó.

Art. 5º

No assentamento a que se refere o artigo 4º, observará o INCRA as seguintes diretrizes:

a

dispensa da licitação para a alienação dos lotes, pelo preço de mercado da terra nua, exclusivamente em relação aos titulares de áreas desapropriadas;

b

estabelecimento de condições à infra-estrutura indispensável a seu uso, exploração e serviços de apoio;

c

assistência técnica e apoio creditício.

Parágrafo único

O programa de assentamento a que se refere este decreto tem caráter prioritário.

Art. 6º

Os arrendatários, parceiros e outros ocupantes legítimos de terras não titulares de propriedade, localizados nas áreas a que se refere este decreto, serão reassentados pelo INCRA, preferencialmente na área indicada no artigo 4º, observadas as normas legais pertinentes.

Art. 7º

O Ministério Público Federal, o Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário e o INCRA promoverão, no âmbito das respectivas competências, as medidas necessárias à execução do disposto neste decreto, podendo estabelecer, quando preciso, procedimentos comuns relativos ao exercício do direito de opção a que se refere o artigo 4º e à preferência referida no artigo 6º.

Art. 8º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Fernando Lyra Ronaldo Costa Couto Nelson Ribeiro João Syad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1986