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Artigo 1º do Decreto nº 92.253 de 30 de dezembro de 1985

Declara de utilidade pública, para os fins que especifica, áreas de terras localizadas no Município de Chapecó, Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

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Art. 1º

- São declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis situados nas áreas a seguir delimitadas, localizadas em Sede Trentin, no Município de Chapecó, Estado de Santa Catarina: Área I - partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 52º32'18"WGr e latitude 27º08'45" S, situado na margem esquerda do Lajeado Lambedor, junto à divisa das terras dos Srs. Miguel Schimidt e Pedro Schimidt ou Sucessores; daí, segue por uma linha reta, na direção geral Leste, pela citada divisa, até o ponto 2, de coordenadas geográficas longitude 52º31'49"WGr e latitude 27º08'46" S, situado no travessão denominado "Norte-Sul"; daí, segue por uma linha reta, pelo citado travessão, na direção geral Norte, até o ponto 3, de coordenadas geográficas longitude 52º31'48"WGr e latitude 27º08'31" S, situado nas divisas das terras do Sr. Alceu Marcon ou Sucessores; daí, segue por uma linha reta, na direção geral Leste, confrontando com terras dos Srs. Alceu Marcon e Severino Presente ou Sucessores, até o ponto 4, de coordenadas geográficas longitude 52º30'33"WGr e latitude 27º08'33" S, situado na margem direita do Rio Irani; daí, segue pela margem direita do Rio Irani, à jusante, até a sua confluência com o Lajeado Lambedor, no ponto 5, de coordenadas geográficas longitude 52º31'28"WGr e latitude 27º10'55" S; daí, segue pela margem esquerda do Lajeado Lambedor, à montante, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (Fonte de referência: Folha SG.22-Y-D-I-1 DSG, escala 1:50.000 - ano 1979). Área II - partindo do travessão denominado "Leste-Oeste", no ponto situado na divisa entre o cemitério indígena atual e o cemitério da comunidade de Sede Trentin, seguindo no sentido Sul, por uma linha reta com 200,00 metros; daí, no sentido Leste, por uma linha reta com 100,00 metros; daí, no sentido Norte, por uma linha reta com 200,00 metros; daí, no sentido Oeste, por uma linha reta com 100,00 metros, início da descrição do perímetro (Fonte de Referência: Folha SG.22-Y-D-I-1 DSG, Escala 1:50.000 - ano 1979).

Art. 1º do Decreto 92.253 /1985