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    3. Decreto 9.043 de 3 de Maio de 2017

    Coração para favoritarDecreto 9.043 de 3 de Maio de 2017

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, DECRETA:

    Brasília, 3 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


    Art. 1º

    O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, é composto pelos seguintes membros:

    I

    Ministros de Estado:

    a )

    da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;

    b )

    da Justiça e Segurança Pública;

    c )

    da Defesa;

    d )

    das Relações Exteriores;

    e )

    da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

    f )

    da Educação;

    g )

    do Trabalho;

    h )

    da Saúde;

    i )

    da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

    j )

    do Meio Ambiente; e

    k )

    das Cidades;

    II

    Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO; e

    III

    Presidentes das seguintes instituições privadas:

    a )

    Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

    b )

    Confederação Nacional da Indústria - CNI;

    c )

    Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Idec; e

    d )

    Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC.

    Art. 2º

    As competências do Conmetro são as estabelecidas no art. 3º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 .

    Art. 3º

    O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços poderá se fazer representar no Conmetro pelo Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e os demais membros do Conmetro, por seus suplentes.

    § 1º

    Os suplentes serão indicados pela autoridade máxima do órgão, entidade ou instituição representada e designados em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

    § 2º

    Os suplentes dos órgãos e entidades da administração pública federal de que tratam o os incisos I e II do caput do art. 1º, serão indicados entre servidores de graduação igual ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou equivalente.

    Art. 4º

    O Conmetro terá a seguinte estrutura:

    I

    Plenário;

    II

    Secretaria-Executiva; e

    III

    comitês técnicos de assessoramento.

    Art. 5º

    Compete ao INMETRO exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conmetro e dar apoio administrativo e assessoramento jurídico para o Conmetro e para os comitês técnicos de assessoramento.

    Art. 6º

    O Conmetro se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada quadrimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.

    Art. 7º

    As reuniões do Conmetro poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou de voz e os documentos do Conmetro ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico.

    Art. 8º

    O quórum de reunião do Conmetro é de maioria dos membros.

    Art. 9º

    As deliberações do Conmetro serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes e serão consubstanciadas em resoluções.

    Art. 10º

    Cabe ao Presidente do Conmetro, além do voto comum, o voto de qualidade.

    Art. 11

    O Presidente do Conmetro poderá decidir sobre matérias urgentes, ad referendum do Plenário, devendo submetê-las à apreciação do Plenário na reunião subsequente.

    Art. 12

    O Conmetro poderá convidar representantes de entidades, autoridades, cientistas e técnicos, brasileiros ou estrangeiros, para colaborar em estudos ou participar de comitês técnicos de assessoramento.

    Art. 13

    O regimento interno do Conmetro será aprovado pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

    Art. 14

    A participação no Conmetro será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.

    Art. 15

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 16

    Fica revogado o Decreto nº 1.422, de 20 de março de 1995 .


    MICHEL TEMER Marcos Pereira

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.2017