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Decreto nº 9.043 de 3 de Maio de 2017

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


Art. 1º

O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, é composto pelos seguintes membros:

I

Ministros de Estado:

a

da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;

b

da Justiça e Segurança Pública;

c

da Defesa;

d

das Relações Exteriores;

e

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

f

da Educação;

g

do Trabalho;

h

da Saúde;

i

da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

j

do Meio Ambiente; e

k

das Cidades;

II

Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO; e

III

Presidentes das seguintes instituições privadas:

a

Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

b

Confederação Nacional da Indústria - CNI;

c

Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Idec; e

d

Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC.

Art. 2º

As competências do Conmetro são as estabelecidas no art. 3º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 .

Art. 3º

O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços poderá se fazer representar no Conmetro pelo Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e os demais membros do Conmetro, por seus suplentes.

§ 1º

Os suplentes serão indicados pela autoridade máxima do órgão, entidade ou instituição representada e designados em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

§ 2º

Os suplentes dos órgãos e entidades da administração pública federal de que tratam o os incisos I e II do caput do art. 1º, serão indicados entre servidores de graduação igual ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou equivalente.

Art. 4º

O Conmetro terá a seguinte estrutura:

I

Plenário;

II

Secretaria-Executiva; e

III

comitês técnicos de assessoramento.

Art. 5º

Compete ao INMETRO exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conmetro e dar apoio administrativo e assessoramento jurídico para o Conmetro e para os comitês técnicos de assessoramento.

Art. 6º

O Conmetro se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada quadrimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.

Art. 7º

As reuniões do Conmetro poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou de voz e os documentos do Conmetro ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico.

Art. 8º

O quórum de reunião do Conmetro é de maioria dos membros.

Art. 9º

As deliberações do Conmetro serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes e serão consubstanciadas em resoluções.

Art. 10º

Cabe ao Presidente do Conmetro, além do voto comum, o voto de qualidade.

Art. 11

O Presidente do Conmetro poderá decidir sobre matérias urgentes, ad referendum do Plenário, devendo submetê-las à apreciação do Plenário na reunião subsequente.

Art. 12

O Conmetro poderá convidar representantes de entidades, autoridades, cientistas e técnicos, brasileiros ou estrangeiros, para colaborar em estudos ou participar de comitês técnicos de assessoramento.

Art. 13

O regimento interno do Conmetro será aprovado pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

Art. 14

A participação no Conmetro será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.

Art. 15

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16

Fica revogado o Decreto nº 1.422, de 20 de março de 1995 .


MICHEL TEMER Marcos Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.2017