Artigo 3º do Decreto nº 9.043 de 3 de Maio de 2017
Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços poderá se fazer representar no Conmetro pelo Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e os demais membros do Conmetro, por seus suplentes.
§ 1º
Os suplentes serão indicados pela autoridade máxima do órgão, entidade ou instituição representada e designados em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§ 2º
Os suplentes dos órgãos e entidades da administração pública federal de que tratam o os incisos I e II do caput do art. 1º, serão indicados entre servidores de graduação igual ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou equivalente.