Decreto nº 89.271 de 4 de Fevereiro de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre documentos e procedimento para despacho de aeronave em serviço Internacional.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista as Normas e Recomendações Internacionais constantes da oitava edição do Anexo 9 à Convenção da Aviação Civil Internacional, cuja observância foi determinada pelo Decreto nº 86.228, de 28 de julho de 1981, objetivando simplificar os documentos e procedimentos para despacho de aeronave em serviço internacional, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 04 de Janeiro de 1984, 163º da Independência e 96º da República.
Não serão exigidos, para despacho de aeronave em vôo internacional, a Declaração Geral e o Manifesto de Passageiros.
O transportador deverá fornecer ao Departamento de Policia Federal, por escrito, nos aeroportos de escala e destino, além do nome e CGC da empresa, matrícula e Pais da aeronave, os seguintes dados:
O controle de entrada e saída será procedido com o cartão de entrada/saída (modelo oficial), o qual deverá ser preenchido, e entregue pelo passageiro ao Departamento de Polícia Federal.
o controle de entrada de passageiro será procedido no aeroporto do local de destino deste ou, ocorrendo a transformação do vôo internacional em doméstico, no lugar onde a mesma se der, a critério do Departamento de Polícia Federal, ouvidos os demais, órgãos competentes.
Ao tripulante de aeronave, portador de licença válida ou Certificado de membro da Tripulação, não serão exigidos passaporte e visto consular.
O passageiro em viagem contínua com trânsito pelo território nacional, deverá permanecer em área do aeroporto Determinada pelo Departamento de Polícia Federal.
Quando a viagem contínua do passageiro tiver que ser interrompida por motivo imperioso ou por impossibilidade de transbordo imediato, o transportador dará conhecimento do fato, por escrito, ao Departamento de Polícia Federal.
O Departamento de Policia Federal, se julgar procedentes os motivos alegados, determinará o local em que o mesmo deva permanecer e as condições a serem observadas por ele e pelo transportador, não devendo o prazo de estada exceder ao estritamente necessário ao prosseguimento da viagem.
Se o motivo alegado for de saúde, o Departamento de Policia Federal ouvirá a Divisão Nacional de Vigilância Sanitária dos Portos, Aeroportos e Fronteiras.
Em caso de pousa efetuado eventualmente em aeroporto não Internacional, ou fora do aeroporto, os passageiros e tripulantes ficarão sob a responsabilidade do transportador até que sejam satisfeitas as formalidades de desembarque ou prosseguimento do vôo.
Ocorrendo o pouso de que trata este artigo, deverá o transportador dar imediato conhecimento do fato à Divisão Nacional de Vigilância Sanitária dos Portos, Aeroportos e Fronteiras, ao Departamento de Polícia Federal e à Secretaria da Receita Federal, para as providências a cargo desses órgãos.
A infração de disposições constantes deste Decreto sujeita o infrator às sanções previstas na legislação vigente.
Ficam revogados o Decreto nº 66.485, de 24 de abril de 1970 , e todas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Délio Jardim de Matos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1984 e retificado em 3.2.1984 .