Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 89.271 de 4 de Fevereiro de 1984
Dispõe sobre documentos e procedimento para despacho de aeronave em serviço Internacional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Não serão exigidos, para despacho de aeronave em vôo internacional, a Declaração Geral e o Manifesto de Passageiros.
Parágrafo único
O transportador deverá fornecer ao Departamento de Policia Federal, por escrito, nos aeroportos de escala e destino, além do nome e CGC da empresa, matrícula e Pais da aeronave, os seguintes dados:
a
na chegada: rota e número de tripulantes e passageiros para desembarque e em trânsito;
b
na partida: rota e número de tripulantes e passageiros para embarque e em trânsito.