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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 89.271 de 4 de Fevereiro de 1984

Dispõe sobre documentos e procedimento para despacho de aeronave em serviço Internacional.

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Art. 1º

Não serão exigidos, para despacho de aeronave em vôo internacional, a Declaração Geral e o Manifesto de Passageiros.

Parágrafo único

O transportador deverá fornecer ao Departamento de Policia Federal, por escrito, nos aeroportos de escala e destino, além do nome e CGC da empresa, matrícula e Pais da aeronave, os seguintes dados:

a

na chegada: rota e número de tripulantes e passageiros para desembarque e em trânsito;

b

na partida: rota e número de tripulantes e passageiros para embarque e em trânsito.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 89.271 /1984