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Artigo 3º do Decreto nº 89.271 de 4 de Fevereiro de 1984

Dispõe sobre documentos e procedimento para despacho de aeronave em serviço Internacional.

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Art. 3º

Ao tripulante de aeronave, portador de licença válida ou Certificado de membro da Tripulação, não serão exigidos passaporte e visto consular.

Art. 3º do Decreto 89.271 /1984