Artigo 3º do Decreto nº 89.271 de 4 de Fevereiro de 1984
Dispõe sobre documentos e procedimento para despacho de aeronave em serviço Internacional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao tripulante de aeronave, portador de licença válida ou Certificado de membro da Tripulação, não serão exigidos passaporte e visto consular.