Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 89.271 de 4 de Fevereiro de 1984
Dispõe sobre documentos e procedimento para despacho de aeronave em serviço Internacional.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Quando a viagem contínua do passageiro tiver que ser interrompida por motivo imperioso ou por impossibilidade de transbordo imediato, o transportador dará conhecimento do fato, por escrito, ao Departamento de Polícia Federal.
§ 1º
O Departamento de Policia Federal, se julgar procedentes os motivos alegados, determinará o local em que o mesmo deva permanecer e as condições a serem observadas por ele e pelo transportador, não devendo o prazo de estada exceder ao estritamente necessário ao prosseguimento da viagem.
§ 2º
Se o motivo alegado for de saúde, o Departamento de Policia Federal ouvirá a Divisão Nacional de Vigilância Sanitária dos Portos, Aeroportos e Fronteiras.