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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 89.271 de 4 de Fevereiro de 1984

Dispõe sobre documentos e procedimento para despacho de aeronave em serviço Internacional.

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Art. 5º

Quando a viagem contínua do passageiro tiver que ser interrompida por motivo imperioso ou por impossibilidade de transbordo imediato, o transportador dará conhecimento do fato, por escrito, ao Departamento de Polícia Federal.

§ 1º

O Departamento de Policia Federal, se julgar procedentes os motivos alegados, determinará o local em que o mesmo deva permanecer e as condições a serem observadas por ele e pelo transportador, não devendo o prazo de estada exceder ao estritamente necessário ao prosseguimento da viagem.

§ 2º

Se o motivo alegado for de saúde, o Departamento de Policia Federal ouvirá a Divisão Nacional de Vigilância Sanitária dos Portos, Aeroportos e Fronteiras.

Art. 5º, §2º do Decreto 89.271 /1984