Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 89.271 de 4 de Fevereiro de 1984
Dispõe sobre documentos e procedimento para despacho de aeronave em serviço Internacional.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Em caso de pousa efetuado eventualmente em aeroporto não Internacional, ou fora do aeroporto, os passageiros e tripulantes ficarão sob a responsabilidade do transportador até que sejam satisfeitas as formalidades de desembarque ou prosseguimento do vôo.
Parágrafo único
Ocorrendo o pouso de que trata este artigo, deverá o transportador dar imediato conhecimento do fato à Divisão Nacional de Vigilância Sanitária dos Portos, Aeroportos e Fronteiras, ao Departamento de Polícia Federal e à Secretaria da Receita Federal, para as providências a cargo desses órgãos.