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Artigo 4º do Decreto nº 89.271 de 4 de Fevereiro de 1984

Dispõe sobre documentos e procedimento para despacho de aeronave em serviço Internacional.

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Art. 4º

O passageiro em viagem contínua com trânsito pelo território nacional, deverá permanecer em área do aeroporto Determinada pelo Departamento de Polícia Federal.

Art. 4º do Decreto 89.271 /1984