Decreto nº 8.626 de 30 de dezembro de 2015
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os Decretos que especifica, para prorrogar o prazo de vigência das margens de preferência.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos § 5º , § 6º , § 8º e § 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 7.810, de 20 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I." (NR)
Art. 2º
O Decreto nº 7.812, de 20 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I." (NR)
Art. 3º
O Decreto nº 7.816, de 28 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I." (NR)
Art. 4º
O Decreto nº 7.840, de 12 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I." (NR)
Art. 5º
O Decreto nº 7.843, de 12 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I." (NR)
Art. 6º
O Decreto nº 7.709, de 3 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I." (NR)
Art. 7º
O Decreto nº 7.756, de 14 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I." (NR)
Art. 8º
O Decreto nº 8.186, de 17 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2016, para os serviços descritos no Anexo I." (NR)
Art. 9º
O Decreto nº 8.223, de 3 de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I." (NR)
Art. 10º
O Decreto nº 7.713, de 3 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2016, no caso dos produtos do Grupo 1, e até 30 de março de 2017, no caso dos produtos dos Grupos 2, 3, 4, 5 e 6, conforme descrito no Anexo I." (NR)
Art. 11
O Decreto nº 7.903, de 4 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I." (NR)
Art. 12
O Decreto nº 8.184, de 17 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I." (NR)
Art. 13
O Decreto nº 8.185, de 17 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I." (NR)
Art. 14
O Decreto nº 8.194, de 12 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I." (NR)
Art. 15
O Decreto nº 8.224, de 3 de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I." (NR)
Art. 16
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Nelson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2015