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Artigo 10º do Decreto nº 8.626 de 30 de dezembro de 2015

Altera os Decretos que especifica, para prorrogar o prazo de vigência das margens de preferência.

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Art. 10

O Decreto nº 7.713, de 3 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2016, no caso dos produtos do Grupo 1, e até 30 de março de 2017, no caso dos produtos dos Grupos 2, 3, 4, 5 e 6, conforme descrito no Anexo I." (NR)

Art. 10 do Decreto 8.626 /2015