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Decreto nº 8.616 de 29 de dezembro de 2015

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.


Art. 1º

Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014 , e o art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 , para dispor sobre:

I

critérios de indexação dos contratos de financiamento e de refinanciamento de dívidas celebrados entre a União e os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios;

II

procedimentos para a formalização dos termos aditivos a que se refere a Lei Complementar nº 148, de 2014;

III

Programas de Acompanhamento Fiscal celebrados entre a União e os Municípios das capitais ou os Estados; e

IV

Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal celebrados entre a União e os Estados ou o Distrito Federal.

Capítulo I

DOS TERMOS ADITIVOS AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS

Art. 2º

A adoção das condições previstas no art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 2014 , e a concessão do desconto de que trata o art. 3º da referida Lei serão efetivadas pela União mediante a celebração de termos aditivos aos contratos firmados entre a União e os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios.

§ 1º

A celebração dos termos aditivos de que trata o caput deverá observar previamente as seguintes condições, além de outras previstas em lei:

III

celebração, com o agente financeiro da União responsável pelos contratos de que trata este Capítulo, de Termo de Convalidação de Valores, por meio do qual deverão ser declarados a certeza, a liquidez e o montante do saldo devedor remanescente do contrato a ser aditado; e

§ 2º

A observância da condição prevista no inciso IV do § 1º será dispensada nos casos em que se verificar, por ocasião da assinatura do Termo de Convalidação de Valores, a inexistência de saldo devedor, resultante da aplicação do disposto nos arts. 2º a 4º da Lei Complementar nº 148, de 2014 .

§ 3º

À celebração dos termos aditivos de que trata este Capítulo não se aplica a vedação contida no art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 148, de 2014.

§ 4º

Os termos aditivos de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 148, de 2014 , produzirão efeitos:

I

a partir de 1º de janeiro de 2016, quando celebrados até 31 de dezembro de 2015, inclusive; ou

II

no primeiro dia do mês subsequente ao de sua celebração, quando celebrados após 31 de dezembro de 2015.

Art. 3º

Para fins da aplicação das condições previstas no art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 2014 , a partir de 1º de janeiro de 2013, deverão ser observados os seguintes parâmetros:

I

o desconto de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 148, de 2014 , quando aplicável, será apurado conforme a metodologia descrita no Anexo I a este Decreto ;

II

o saldo devedor em 1º de janeiro de 2013 será abatido do desconto apurado nos termos do inciso I, quando aplicável;

III

a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic efetiva mensal para títulos públicos federais será a divulgada pelo Banco Central do Brasil;

IV

o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e a taxa Selic estarão referenciados ao segundo mês anterior ao de sua aplicação;

V

a data-base será no dia primeiro de cada mês, e serão mantidos os sistemas de amortização e de cálculo das prestações, seja a Tabela Price ou o Sistema de Amortização Constante - SAC, vigentes nos contratos a serem aditados, considerados os prazos remanescentes de cada operação, conforme metodologia descrita no Anexo II a este Decreto ; e

VI

para fins da limitação de que trata o § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 2014 , será comparada mensalmente a variação acumulada do IPCA, acrescida de juros nominais de 4% (quatro por cento) ao ano, com a variação acumulada da taxa Selic, conforme metodologia descrita no Anexo III a este Decreto .

§ 1º

Para fins da aplicação das condições a que se refere o caput , quando se tratar de contratos de refinanciamento amparados pela Lei nº 9.496, de 1997 , serão consolidadas as obrigações relacionadas a seguir, conforme o caso:

I

financiamentos ou refinanciamentos de que trata a Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001 , quando houver previsão contratual de integração de saldos devedores, na forma do § 1º do art. 5º da referida Medida Provisória;

II

amortizações extraordinárias de que tratam os arts. 7º -A e 7º -B da Lei nº 9.496, de 1997 , denominadas de "Conta Gráfica"; e

III

refinanciamentos da dívida pública mobiliária emitida para pagamento de precatórios judiciais, nos termos do parágrafo único do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .

§ 2º

Para efeito de acompanhamento, controle e cobrança posteriores à celebração dos termos aditivos a que se refere o caput do art. 2º, excluem-se da consolidação prevista no § 1º os financiamentos ou refinanciamentos abrangidos pelos §§ 2º e 3º do art. 5º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001 .

§ 3º

Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 148, de 2014 , serão aplicados conforme previsto no caput do art. 4º da referida Lei, de acordo com a metodologia descrita no Anexo IV a este Decreto , obedecida a seguinte ordem de preferência:

I

montante referente a pendência financeira, acaso existente, acumulada em decorrência de decisão judicial com impacto sobre o contrato a ser aditado;

II

resíduo acumulado, quando houver, em decorrência do limite referido no art. 5º da Lei nº 9.496, de 1997 , no inciso V do caput do art. 2º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001 , e no § 1º do art. 5º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001 ;

III

resíduo acumulado, quando houver, em decorrência da aplicação do disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 2001 ; e

IV

saldo devedor vincendo remanescente.

§ 4º

A apuração do saldo devedor resultante da aplicação do disposto neste artigo integrará o Termo de Convalidação de Valores previsto no art. 2º.

§ 5º

Para efeito de apuração do saldo devedor na data do início da produção de efeitos do termo aditivo, será aplicado o disposto nos arts. 2º a 4º da Lei Complementar nº 148, de 2014 , segundo a metodologia de cálculo prevista neste Decreto, sobre:

I

o saldo devedor constante do Termo de Convalidação de Valores; e

II

cada um dos valores relativos a eventos ocorridos entre a data de celebração do Termo de Convalidação de Valores e a data do início da produção de efeitos do termo aditivo que impactaram o saldo devedor vigente no referido período.

Art. 4º

Quando se verificar, na data de celebração do Termo de Convalidação de Valores, que os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 2º a 4º da Lei Complementar nº 148, de 2014 , são superiores ao somatório dos saldos devedores previstos nos incisos I a IV do § 3º do art. 3º deste Decreto, os pagamentos eventualmente efetuados a maior a partir de 1º de janeiro de 2013 serão compensados na forma prevista no art. 6º da Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998 .

§ 1º

Nos casos em que não se aplicar o art. 6º da Lei nº 9.711, de 1998 , ou em que, após sua aplicação, ainda remanescer saldo favorável ao ente devedor, a devolução dos recursos envolvidos ocorrerá com recursos do orçamento da União para o exercício de 2016.

§ 2º

A critério do Ministério da Fazenda, a devolução referida no § 1º poderá ocorrer mediante a emissão de títulos da dívida pública mobiliária federal, cujas características serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, sob a forma de colocação direta, observado o valor econômico dos créditos e a devida autorização legal.

§ 3º

A aplicação do disposto neste artigo está condicionada à celebração do Termo de Convalidação de Valores previsto no art. 2º.

Art. 5º

A partir de 1º de fevereiro de 2016, nas situações em que não tenha sido celebrado o termo aditivo a que se refere o art. 4º da Lei Complementar nº 148, de 2014 , por atraso imputável exclusivamente à União, ficará o Estado, o Distrito Federal ou o Município contratante, desde que tenha cumprido todos os requisitos para o aditamento, autorizado a pagar os valores preliminarmente apurados e informados pelo agente financeiro nos termos dos arts. 2º a 4º da referida Lei Complementar .

§ 1º

Eventuais diferenças, a maior ou a menor, entre os valores das parcelas pagas em conformidade com o disposto no caput pelo Estado, Distrito Federal ou Município contratante a partir de 1º de fevereiro de 2016 e os valores das parcelas efetivamente apuradas de acordo com o Termo de Convalidação de Valores serão ressarcidas:

I

pela União ao ente contratante, na forma prevista no art. 4º ; ou

II

pelo ente contratante à União, juntamente com a prestação do mês subsequente ao da celebração do termo aditivo.

§ 2º

Sobre as diferenças a serem ressarcidas na forma do § 1º incidirão os acréscimos correspondentes aos encargos contratuais estabelecidos pela Lei Complementar nº 148, de 2014 .

Art. 6º

Enquanto não celebrado o aditivo contratual exigido no caput do art. 4º da Lei Complementar nº 148, de 2014 , o Estado, o Distrito Federal ou o Município contratante continuará a pagar suas obrigações à União nas condições contratuais vigentes na data de publicação deste Decreto, ressalvado o disposto no art. 5º.

Art. 7º

Compete à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, a partir da data de publicação deste Decreto, divulgar mensalmente o valor do coeficiente de atualização monetária apurado em conformidade com a metodologia descrita no Anexo III .

Parágrafo único

A divulgação mensal de que trata o caput :

I

contemplará a relação dos valores do coeficiente de atualização monetária adotados a partir de 1º de janeiro de 2013; e

II

ocorrerá até o último dia útil do mês anterior ao de cobrança das prestações dos contratos aditados.

Capítulo II

(Revogado pelo Decreto nº 10.819, de 2021 DO PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO FISCAL

Capítulo III

(Revogado pelo Decreto nº 10.819, de 2021 DO PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO E DE AJUSTE FISCAL

Capítulo

Art. 18

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios das capitais deverão divulgar, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, os dados e informações relativos ao Programa de Acompanhamento Fiscal e ao Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, consoante o que dispõe o § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 18-a

A Secretaria do Tesouro Nacional regulamentará os procedimentos relativos aos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal e ao Programa de Acompanhamento Fiscal, de que tratam o art. 2 º da Lei n º 9.496, de 1997 , e o art. 5 º da Lei Complementar n º 148, de 2014 , e observará : (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)

I

os critérios a serem utilizados para o estabelecimento de metas ou compromissos, além dos objetivos específicos, para fins de celebração e revisão dos Programas; (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)

II

os critérios a serem utilizados para fins de avaliação do cumprimento de metas ou compromissos dos Programas; (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)

III

os critérios de inclusão de novas operações de crédito a contratar nos Programas, nos termos da alínea "b" do § 5 º do art. 3 º da Lei nº 9.496, de 1997 , e do inciso III do caput do art. 5 º -A da Lei Complementar nº 148, de 2014 ; e (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)

IV

a metodologia de cálculo das projeções de que tratam o § 1 º do art. 12-A e o § 1 º do art. 17-A. (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)

Art. 18-b

O Ministério da Fazenda regulamentará os procedimentos relativos aos critérios de análise das justificativas apresentadas pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município de capital para fins da revisão da avaliação que concluiu pelo descumprimento das metas ou dos compromissos de que tratam o inciso IV do parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001 , e o inciso II do caput do art. 5º-A da Lei Complementar nº 148, de 2014. (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)

Art. 19

A Secretaria do Tesouro Nacional divulgará modelos das leis autorizativas a que se referem:

I

o § 3º do art. 9º ;

II

o § 2º do art. 10 ; e

III

o § 2º do art. 14 .

Art. 20

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Nelson Barbosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2015 - Edição extra

Anexo

ANEXO I

METODOLOGIA DE CÁLCULO DO DESCONTO

onde:

SD SELIC : saldo devedor total atualizado pela variação da taxa Selic em 1º de janeiro de 2013;

t: índice do somatório;

k: data de referência do desconto, ou seja, 1º de janeiro de 2013;

i : data de ocorrência de cada D t ou de cada PGTO t ;

D t : valores originalmente refinanciados, entregues ao devedor sob a forma de empréstimos, ou acrescidos ao saldo devedor pela incorporação de novas dívidas, liberação de novos recursos, ou aplicação de juros moratórios;

s t : fator acumulado da variação da taxa Selic entre a data de ocorrência de cada valor D t e de cada valor PGTO t e 1º de janeiro de 2013;

PGTO t : valor de cada um dos pagamentos efetuados pelo devedor na forma de prestação, amortização extraordinária ou créditos reconhecidos pela União;

DESC : valor total do desconto; e

SD 2013 : saldo devedor em 1º de janeiro de 2013 calculado de acordo com a metodologia vigente à época .

ANEXO II

METODOLOGIA DE CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

1. No mês de janeiro de 2013:

a . será considerado como base de cálculo da prestação na data-base o valor do saldo abatido do desconto de que trata o inciso I do caput do art. 3º ; e

b.para efeito de apuração do coeficiente de atualização CAM a ser aplicado aos débitos ou créditos ocorridos durante o mês, fora da data-base, serão comparadas a variação mensal do IPCA divulgado em novembro de 2012 mais juros nominais de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) e a variação mensal da taxa Selic também divulgada em novembro de 2012.

2. A partir de fevereiro de 2013, o saldo devedor será atualizado da seguinte forma:

onde:

AM t : valor da atualização monetária do mês corrente;

t: mês corrente;

n : ocorrências de B n no mês corrente;

k : número total de ocorrências de B n no mês corrente;

B n : base para cálculo da atualização monetária, que pode corresponder ao saldo devedor do dia primeiro imediatamente anterior à data de cálculo, ao valor de cada débito ocorrido durante o período sob atualização, fora da data-base, se houver, ou ao valor de cada crédito ocorrido durante o período sob atualização, fora da data-base, se houver;

CAM t : coeficiente de atualização monetária do saldo devedor para o mês corrente, apurado conforme Anexo III , na forma percentual divulgada mensalmente pela Secretaria do Tesouro Nacional;

SD t : saldo devedor do mês corrente atualizado;

SD t-1 : saldo devedor do mês anterior;

D : número de dias corridos do mês anterior, quando o cálculo ocorrer na data-base, ou número de dias corridos do mês em curso quando o cálculo ocorrer fora da data-base; e

DCP : número de dias compreendidos entre a data de início e a data final do cálculo, considerando cada base B n .

ANEXO II - CONTINUAÇÃO

METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS

1. Para o cálculo dos juros remuneratórios que compõem a prestação de janeiro de 2013, será aplicada a taxa de juros nominal de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) sobre o valor do saldo abatido do desconto de que trata o inciso I do caput do art. 3º.

2. O valor dos juros remuneratórios a partir de fevereiro de 2013 será apurado da seguinte forma:

onde:

J t : valor dos juros remuneratórios do mês corrente;

t: mês corrente;

n : ocorrências de B n no mês corrente;

k : número total de ocorrências de B n no mês corrente;

B n : base para cálculo dos juros, que pode corresponder ao saldo devedor do dia primeiro imediatamente anterior à data de cálculo, ao valor de cada débito ocorrido durante o período sob atualização, fora da data-base, se houver, ou ao valor de cada crédito ocorrido durante o período sob atualização, fora da data-base, se houver;

CAM t : coeficiente de atualização monetária do saldo devedor no mês corrente, apurado conforme Anexo III , na forma percentual divulgada mensalmente pela Secretaria do Tesouro Nacional;

D : número de dias corridos do mês anterior, quando o cálculo ocorrer na data-base, ou número de dias corridos do mês em curso quando o cálculo ocorrer fora da data-base; e

DCP : número de dias compreendidos entre a data de início e a data final do cálculo, considerando cada base B n .

ANEXO III

METODOLOGIA DE CÁLCULO DO COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - CAM

onde:

CAM t : coeficiente de atualização monetária do saldo devedor para o mês corrente, truncado na quarta casa decimal, e aplicado dessa forma a partir de fevereiro de 2013, divulgado mensalmente, em termos percentuais, pela Secretaria do Tesouro Nacional;

t : mês corrente;

p t-2 : número-índice resultante da variação mensal do IPCA mais juros nominais de 4% (quatro por cento) ao ano acumulado entre dezembro de 2012 e o segundo mês anterior àquele de aplicação;

s t-2 : número-índice resultante da variação mensal da taxa Selic acumulado entre dezembro de 2012 e o segundo mês anterior àquele de aplicação;

p t-3 : número-índice resultante da variação mensal do IPCA mais juros nominais de 4% (quatro por cento) ao ano, acumulado entre dezembro de 2012 e o terceiro mês anterior àquele de aplicação;

s t-3 : número-índice resultante da variação mensal da taxa Selic acumulado entre dezembro de 2012 e o terceiro mês anterior àquele de aplicação;

min(p t-2, s t-2 ) : menor dos números-índice acumulados entre dezembro de 2012 e o segundo mês anterior àquele de aplicação; e

min(p t-3, s t-3 ) : menor dos números-índice acumulados entre dezembro de 2012 e o terceiro mês anterior àquele de aplicação.

ANEXO IV

METODOLOGIA DE CÁLCULO DO DISPOSTO NO § 3º DO ART. 3º

onde:

R t : valor de cada uma das diferenças entre os valores efetivamente pagos e os valores correspondentes apurados em conformidade com o Anexo II .

t: índice do somatório;

i: data de ocorrência de cada PGTP t ou de cada PGTD t ;

k: dia primeiro do mês de celebração do termo aditivo;

PGTP t : valor efetivamente pago, calculado conforme condições originalmente pactuadas;

PGTD t : valor devido calculado de acordo com a tabela price , observada a metodologia descrita no Anexo II ;

RA: Valor da redução sobre o saldo devedor a ser aplicado no primeiro dia do mês de celebração do termo aditivo;

CAM : coeficiente de atualização monetária do saldo devedor no mês de ocorrência de cada PGTP t e PGTD t , apurado conforme Anexo III , na forma percentual divulgada mensalmente pela Secretaria do Tesouro Nacional;

D : número de dias corridos do mês anterior, quando o cálculo ocorrer na data-base, ou número de dias corridos do mês em curso quando o cálculo ocorrer fora da data-base; e

DCP : número de dias compreendidos entre a data de início e a data final do cálculo.

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