Decreto nº 8.616 de 29 de dezembro de 2015
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Art. 1º
Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014 , e o art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 , para dispor sobre:
I
critérios de indexação dos contratos de financiamento e de refinanciamento de dívidas celebrados entre a União e os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios;
II
procedimentos para a formalização dos termos aditivos a que se refere a Lei Complementar nº 148, de 2014;
III
Programas de Acompanhamento Fiscal celebrados entre a União e os Municípios das capitais ou os Estados; e
IV
Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal celebrados entre a União e os Estados ou o Distrito Federal.
Capítulo I
DOS TERMOS ADITIVOS AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS
Art. 2º
A adoção das condições previstas no art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 2014 , e a concessão do desconto de que trata o art. 3º da referida Lei serão efetivadas pela União mediante a celebração de termos aditivos aos contratos firmados entre a União e os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios.
§ 1º
A celebração dos termos aditivos de que trata o caput deverá observar previamente as seguintes condições, além de outras previstas em lei:
III
celebração, com o agente financeiro da União responsável pelos contratos de que trata este Capítulo, de Termo de Convalidação de Valores, por meio do qual deverão ser declarados a certeza, a liquidez e o montante do saldo devedor remanescente do contrato a ser aditado; e
§ 2º
A observância da condição prevista no inciso IV do § 1º será dispensada nos casos em que se verificar, por ocasião da assinatura do Termo de Convalidação de Valores, a inexistência de saldo devedor, resultante da aplicação do disposto nos arts. 2º a 4º da Lei Complementar nº 148, de 2014 .
§ 3º
À celebração dos termos aditivos de que trata este Capítulo não se aplica a vedação contida no art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 148, de 2014.
§ 4º
Os termos aditivos de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 148, de 2014 , produzirão efeitos:
I
a partir de 1º de janeiro de 2016, quando celebrados até 31 de dezembro de 2015, inclusive; ou
II
no primeiro dia do mês subsequente ao de sua celebração, quando celebrados após 31 de dezembro de 2015.
Art. 3º
Para fins da aplicação das condições previstas no art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 2014 , a partir de 1º de janeiro de 2013, deverão ser observados os seguintes parâmetros:
I
o desconto de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 148, de 2014 , quando aplicável, será apurado conforme a metodologia descrita no Anexo I a este Decreto ;
II
o saldo devedor em 1º de janeiro de 2013 será abatido do desconto apurado nos termos do inciso I, quando aplicável;
III
a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic efetiva mensal para títulos públicos federais será a divulgada pelo Banco Central do Brasil;
IV
o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e a taxa Selic estarão referenciados ao segundo mês anterior ao de sua aplicação;
V
a data-base será no dia primeiro de cada mês, e serão mantidos os sistemas de amortização e de cálculo das prestações, seja a Tabela Price ou o Sistema de Amortização Constante - SAC, vigentes nos contratos a serem aditados, considerados os prazos remanescentes de cada operação, conforme metodologia descrita no Anexo II a este Decreto ; e
VI
para fins da limitação de que trata o § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 2014 , será comparada mensalmente a variação acumulada do IPCA, acrescida de juros nominais de 4% (quatro por cento) ao ano, com a variação acumulada da taxa Selic, conforme metodologia descrita no Anexo III a este Decreto .
§ 1º
Para fins da aplicação das condições a que se refere o caput , quando se tratar de contratos de refinanciamento amparados pela Lei nº 9.496, de 1997 , serão consolidadas as obrigações relacionadas a seguir, conforme o caso:
I
financiamentos ou refinanciamentos de que trata a Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001 , quando houver previsão contratual de integração de saldos devedores, na forma do § 1º do art. 5º da referida Medida Provisória;
II
amortizações extraordinárias de que tratam os arts. 7º -A e 7º -B da Lei nº 9.496, de 1997 , denominadas de "Conta Gráfica"; e
III
refinanciamentos da dívida pública mobiliária emitida para pagamento de precatórios judiciais, nos termos do parágrafo único do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .
§ 2º
Para efeito de acompanhamento, controle e cobrança posteriores à celebração dos termos aditivos a que se refere o caput do art. 2º, excluem-se da consolidação prevista no § 1º os financiamentos ou refinanciamentos abrangidos pelos §§ 2º e 3º do art. 5º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001 .
§ 3º
Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 148, de 2014 , serão aplicados conforme previsto no caput do art. 4º da referida Lei, de acordo com a metodologia descrita no Anexo IV a este Decreto , obedecida a seguinte ordem de preferência:
I
montante referente a pendência financeira, acaso existente, acumulada em decorrência de decisão judicial com impacto sobre o contrato a ser aditado;
II
resíduo acumulado, quando houver, em decorrência do limite referido no art. 5º da Lei nº 9.496, de 1997 , no inciso V do caput do art. 2º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001 , e no § 1º do art. 5º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001 ;
III
resíduo acumulado, quando houver, em decorrência da aplicação do disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 2001 ; e
IV
saldo devedor vincendo remanescente.
§ 4º
A apuração do saldo devedor resultante da aplicação do disposto neste artigo integrará o Termo de Convalidação de Valores previsto no art. 2º.
§ 5º
Para efeito de apuração do saldo devedor na data do início da produção de efeitos do termo aditivo, será aplicado o disposto nos arts. 2º a 4º da Lei Complementar nº 148, de 2014 , segundo a metodologia de cálculo prevista neste Decreto, sobre:
I
o saldo devedor constante do Termo de Convalidação de Valores; e
II
cada um dos valores relativos a eventos ocorridos entre a data de celebração do Termo de Convalidação de Valores e a data do início da produção de efeitos do termo aditivo que impactaram o saldo devedor vigente no referido período.
Art. 4º
Quando se verificar, na data de celebração do Termo de Convalidação de Valores, que os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 2º a 4º da Lei Complementar nº 148, de 2014 , são superiores ao somatório dos saldos devedores previstos nos incisos I a IV do § 3º do art. 3º deste Decreto, os pagamentos eventualmente efetuados a maior a partir de 1º de janeiro de 2013 serão compensados na forma prevista no art. 6º da Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998 .
§ 1º
Nos casos em que não se aplicar o art. 6º da Lei nº 9.711, de 1998 , ou em que, após sua aplicação, ainda remanescer saldo favorável ao ente devedor, a devolução dos recursos envolvidos ocorrerá com recursos do orçamento da União para o exercício de 2016.
§ 2º
A critério do Ministério da Fazenda, a devolução referida no § 1º poderá ocorrer mediante a emissão de títulos da dívida pública mobiliária federal, cujas características serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, sob a forma de colocação direta, observado o valor econômico dos créditos e a devida autorização legal.
§ 3º
A aplicação do disposto neste artigo está condicionada à celebração do Termo de Convalidação de Valores previsto no art. 2º.
Art. 5º
A partir de 1º de fevereiro de 2016, nas situações em que não tenha sido celebrado o termo aditivo a que se refere o art. 4º da Lei Complementar nº 148, de 2014 , por atraso imputável exclusivamente à União, ficará o Estado, o Distrito Federal ou o Município contratante, desde que tenha cumprido todos os requisitos para o aditamento, autorizado a pagar os valores preliminarmente apurados e informados pelo agente financeiro nos termos dos arts. 2º a 4º da referida Lei Complementar .
§ 1º
Eventuais diferenças, a maior ou a menor, entre os valores das parcelas pagas em conformidade com o disposto no caput pelo Estado, Distrito Federal ou Município contratante a partir de 1º de fevereiro de 2016 e os valores das parcelas efetivamente apuradas de acordo com o Termo de Convalidação de Valores serão ressarcidas:
I
pela União ao ente contratante, na forma prevista no art. 4º ; ou
II
pelo ente contratante à União, juntamente com a prestação do mês subsequente ao da celebração do termo aditivo.
§ 2º
Sobre as diferenças a serem ressarcidas na forma do § 1º incidirão os acréscimos correspondentes aos encargos contratuais estabelecidos pela Lei Complementar nº 148, de 2014 .
Art. 6º
Enquanto não celebrado o aditivo contratual exigido no caput do art. 4º da Lei Complementar nº 148, de 2014 , o Estado, o Distrito Federal ou o Município contratante continuará a pagar suas obrigações à União nas condições contratuais vigentes na data de publicação deste Decreto, ressalvado o disposto no art. 5º.
Art. 7º
Compete à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, a partir da data de publicação deste Decreto, divulgar mensalmente o valor do coeficiente de atualização monetária apurado em conformidade com a metodologia descrita no Anexo III .
Parágrafo único
A divulgação mensal de que trata o caput :
I
contemplará a relação dos valores do coeficiente de atualização monetária adotados a partir de 1º de janeiro de 2013; e
II
ocorrerá até o último dia útil do mês anterior ao de cobrança das prestações dos contratos aditados.
Capítulo II
Capítulo III
Capítulo
Art. 18
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios das capitais deverão divulgar, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, os dados e informações relativos ao Programa de Acompanhamento Fiscal e ao Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, consoante o que dispõe o § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 18-a
A Secretaria do Tesouro Nacional regulamentará os procedimentos relativos aos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal e ao Programa de Acompanhamento Fiscal, de que tratam o art. 2 º da Lei n º 9.496, de 1997 , e o art. 5 º da Lei Complementar n º 148, de 2014 , e observará : (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)
I
os critérios a serem utilizados para o estabelecimento de metas ou compromissos, além dos objetivos específicos, para fins de celebração e revisão dos Programas; (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)
II
os critérios a serem utilizados para fins de avaliação do cumprimento de metas ou compromissos dos Programas; (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)
III
os critérios de inclusão de novas operações de crédito a contratar nos Programas, nos termos da alínea "b" do § 5 º do art. 3 º da Lei nº 9.496, de 1997 , e do inciso III do caput do art. 5 º -A da Lei Complementar nº 148, de 2014 ; e (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)
IV
a metodologia de cálculo das projeções de que tratam o § 1 º do art. 12-A e o § 1 º do art. 17-A. (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)
Art. 18-b
O Ministério da Fazenda regulamentará os procedimentos relativos aos critérios de análise das justificativas apresentadas pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município de capital para fins da revisão da avaliação que concluiu pelo descumprimento das metas ou dos compromissos de que tratam o inciso IV do parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001 , e o inciso II do caput do art. 5º-A da Lei Complementar nº 148, de 2014. (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)
Art. 19
A Secretaria do Tesouro Nacional divulgará modelos das leis autorizativas a que se referem:
I
o § 3º do art. 9º ;
II
o § 2º do art. 10 ; e
III
o § 2º do art. 14 .
Art. 20
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Nelson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2015 - Edição extra