Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 8.616 de 29 de dezembro de 2015
Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A partir de 1º de fevereiro de 2016, nas situações em que não tenha sido celebrado o termo aditivo a que se refere o art. 4º da Lei Complementar nº 148, de 2014 , por atraso imputável exclusivamente à União, ficará o Estado, o Distrito Federal ou o Município contratante, desde que tenha cumprido todos os requisitos para o aditamento, autorizado a pagar os valores preliminarmente apurados e informados pelo agente financeiro nos termos dos arts. 2º a 4º da referida Lei Complementar .
§ 1º
Eventuais diferenças, a maior ou a menor, entre os valores das parcelas pagas em conformidade com o disposto no caput pelo Estado, Distrito Federal ou Município contratante a partir de 1º de fevereiro de 2016 e os valores das parcelas efetivamente apuradas de acordo com o Termo de Convalidação de Valores serão ressarcidas:
I
pela União ao ente contratante, na forma prevista no art. 4º ; ou
II
pelo ente contratante à União, juntamente com a prestação do mês subsequente ao da celebração do termo aditivo.
§ 2º
Sobre as diferenças a serem ressarcidas na forma do § 1º incidirão os acréscimos correspondentes aos encargos contratuais estabelecidos pela Lei Complementar nº 148, de 2014 .